Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSUMIDOR IDOSO E NÃO ALFABETIZADO. CONTRATOS SEM ASSINATURA A ROGO, TESTEMUNHAS OU REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VÍCIO DE FORMA. CONTRATO CELEBRADO POR PROCURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento à apelação do consumidor em ação declaratória cumulada com indenização, declarou nulos três contratos de empréstimo consignado celebrados em 2014, 2017 e 2020, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição parcial reconhecida na origem, condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e inverteu os ônus sucumbenciais. O agravante sustenta a regularidade das contratações, a disponibilização dos valores por saque presencial, a inexistência de dano moral e de má-fé e a necessidade de atribuição da sucumbência ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa a exigência mínima de impugnação específica, apesar da reprodução de argumentos padronizados e estranhos à controvérsia; (ii) estabelecer se os contratos celebrados em 2014 e 2017 com consumidor não alfabetizado são válidos sem assinatura a rogo, testemunhas ou representação por procurador constituído por instrumento público; (iii) determinar se o contrato de 2020, celebrado por procuradora com poderes específicos, permanece válido diante da ausência de prova idônea do efetivo repasse do numerário; (iv) definir se os descontos sucessivos em benefício previdenciário, fundados em contratos nulos, configuram dano moral indenizável; (v) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, consideradas a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS e a demonstração da má-fé nas cobranças anteriores a 30 de março de 2021; e (vi) determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno satisfaz a exigência mínima de dialeticidade porque, embora contenha extensa argumentação padronizada e matérias estranhas à causa, impugna os fundamentos centrais da decisão agravada quanto à validade das contratações e à repetição do indébito. 4. O julgador pode corrigir de ofício inexatidões materiais relativas à identificação das partes, às datas dos contratos e da procuração pública e à referência ao conteúdo da sentença, sem alterar o dispositivo do julgamento. 5. A carteira de identidade, o cartão de inscrição no CPF e a procuração pública juntada pela própria instituição financeira comprovam de forma cabal a condição de pessoa não alfabetizada do consumidor. 6. Os registros internos referentes aos contratos celebrados em 2014 e 2017 não contêm assinatura do consumidor, assinatura a rogo, subscrição de testemunhas ou representação por procurador constituído mediante instrumento público contemporâneo às contratações. 7. A procuração pública lavrada em 2020 não produz efeitos retroativos e, por isso, não convalida os contratos celebrados em 2014 e 2017. 8. A contratação escrita atribuída a pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo por terceiro de confiança e subscrição de duas testemunhas ou, alternativamente, representação por procurador constituído mediante instrumento público, conforme o art. 595 do Código Civil, as Súmulas 30 e 37 do TJPI e a orientação do REsp 1.862.324/CE. 9. A procuração pública lavrada em 7 de janeiro de 2020 confere poderes expressos e específicos para a contratação e renovação de empréstimos consignados e supre as formalidades exigíveis quanto ao contrato celebrado no dia seguinte por intermédio da procuradora. 10. A validade formal do contrato de 2020 não afasta sua nulidade quando a instituição financeira deixa de demonstrar, por documento idôneo, o efetivo recebimento, pelo consumidor ou por sua representante, do valor líquido de R$ 3.500,00 indicado como disponibilizado na operação. 11. Telas de sistemas internos, fitas-detalhe e registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de recibo de saque, identificação do beneficiário, registro biométrico ou documento equivalente, não comprovam a efetiva entrega do numerário, especialmente quando o fornecedor detém melhores condições técnicas e documentais para produzir essa prova. 12. Os descontos mensais, sucessivos e prolongados sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e não alfabetizado, fundados em contratos nulos, ultrapassam o mero aborrecimento e violam sua tranquilidade, segurança e dignidade, configurando dano moral independentemente de demonstração autônoma do prejuízo. 13. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia decorre de vício formal e ausência de prova da contraprestação, e não de fraude praticada por terceiro. 14. Para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, a restituição em dobro independe da demonstração do elemento volitivo e decorre da cobrança objetivamente contrária à boa-fé, conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 15. Para as cobranças anteriores a 30 de março de 2021, a restituição em dobro exige má-fé, que se caracteriza quando a instituição financeira concede e mantém empréstimos consignados a consumidor idoso e não alfabetizado sem observar as cautelas formais exigidas e, instada a comprovar as operações, apresenta apenas telas produzidas anos depois, com os campos de assinatura em branco. 16. A ausência de instrumento contratual e de prova idônea da disponibilização do numerário afasta a configuração de engano justificável e impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, ressalvadas aquelas alcançadas pela prescrição parcial reconhecida na origem. 17. A instituição financeira responde integralmente pelos ônus sucumbenciais porque sua conduta tornou necessário o ajuizamento da ação, incidindo o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação escrita atribuída a pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo por terceiro de confiança e subscrição de duas testemunhas ou representação por procurador constituído mediante instrumento público. 2. A procuração pública com poderes específicos supre as formalidades da contratação por pessoa não alfabetizada, mas não dispensa a instituição financeira de provar, por documento idôneo, a efetiva disponibilização do numerário. 3. Registros extraídos unilateralmente dos sistemas internos do banco, desacompanhados de recibo, identificação do beneficiário ou elemento equivalente de rastreabilidade, não comprovam o efetivo repasse do crédito. 4. Descontos sucessivos e prolongados em benefício previdenciário de consumidor idoso e não alfabetizado, fundados em contratos nulos, configuram dano moral indenizável. 5. As cobranças indevidas posteriores a 30 de março de 2021 sujeitam-se à repetição em dobro quando contrárias à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 6. As cobranças anteriores a 30 de março de 2021 também devem ser restituídas em dobro quando a má-fé da instituição financeira estiver concretamente demonstrada. 7. A instituição financeira que dá causa ao ajuizamento da demanda responde pelos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 494, I, 1.021, caput e §§ 1º e 2º, e 85, § 2º; CC, arts. 104 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.