Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) — EXIGIBILIDADE — ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra decisão monocrática terminativa com resolução de mérito proferida nos autos da apelação cível nº 5000738-15.2022.4.03.6109. 2. Agravante alega que a TCFA incide sobre atividade de depósito de produtos perigosos, que o lançamento tributário se apoiou na inscrição da agravada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) sob código indicado e requer reconsideração ou julgamento colegiado. 3. Decisão agravada concluiu que a agravada é revendedora de veículos cuja troca de óleo é atividade acessória vinculada à manutenção, não havendo exploração econômica de depósito de produtos perigosos; reconheceu inexistência de relação jurídico‑tributária e reduziu honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é devida pela agravada, cuja atividade principal é revenda de veículos e que realiza troca de óleo de forma acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade da decisão monocrática, porquanto fundamentada em jurisprudência consolidada da Turma e em conformidade com os princípios da eficiência e da celeridade processuais, nos termos do art. 932 do CPC. 6. A TCFA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo IBAMA e o sujeito passivo é quem exerce as atividades constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 (arts. 17‑B e 17‑C). 7. Do exame probatório documental concluiu‑se que a agravada dedica‑se predominantemente à revenda de veículos e serviços mecânicos, sem comercialização de combustíveis ou exploração de depósito de produtos perigosos, sendo a troca de óleo atividade eventual e acessória. 8. A inscrição no Cadastro Técnico Federal não cria automaticamente o fato gerador da TCFA, cuja exigibilidade depende da efetiva prática da atividade potencialmente poluidora prevista em lei. 9. A reprodução das razões da decisão agravada na fundamentação monocrática é admissível quando o agravo interno não apresenta argumentos novos e relevantes, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC; assim, não se verifica violação ao contraditório ou à colegialidade. 10. A redução dos honorários sucumbenciais observou os critérios do art. 85 do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da causa, a tramitação eletrônica e a ausência de trabalho probatório excessivo, justificando fixação em patamares mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A inscrição no Cadastro Técnico Federal e a eventual utilização de óleo lubrificante por empresa cuja atividade principal é a revenda de veículos, quando essa utilização é eventual e acessória à manutenção de veículos, não caracteriza exploração de depósito de produtos perigosos nem constitui fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental prevista no art. 17‑B da Lei nº 6.938/1981, sendo correta a decisão que reconheceu a inexistência de relação jurídico‑tributária e negou provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981 (arts. 17‑B, 17‑C); Lei nº 10.165/2000; CTN (art. 77); CPC (arts. 932; 1.021, §§3º e 4º; art. 85, §§2º, 3º, 5º e §11). Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, 17.10.2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 15.05.2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, 22.03.2024; TRF3, Apelação Cível nº 5032972-14.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 19.12.2025; TRF3, Apelação Cível nº 5001615-86.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 20.10.2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.