Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES, EM CONCURSO FORMAL, E FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu Jefferson Aparecido dos Santos Alencar foi condenado a oito ano, nove meses e dezoito dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e cinquenta e oito dias-multa, no piso mínimo, por ter subtraído, durante o repouso noturno, bens de duas vítimas e ter utilizado o cartão bancário de uma delas para efetuar compras. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de absolvição por falta de provas, (ii) se é caso de afastamento da causa de aumento do repouso noturno, (iii) se é viável o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva em vez do concurso material ou (iv) examinar o pleito de mitigação das penas e do regime de prisão. III. Razões de Decidir 3. A reiterada confissão do réu e as provas testemunhais corroboram a prática dos crimes, não havendo parcialidade nos depoimentos. 4. A causa de aumento do repouso noturno foi corretamente aplicada, pois tal majorante não se aplica, no caso vertente, ao furto qualificado, mas, sim, ao furto simples, não incidindo o entendimento fixado pelo STJ (Tema nº 1.087). 5. A fraude foi comprovada pelo uso indevido dos cartões bancários da vítima. 6. A dosimetria das penas foi ajustada, tendo em conta que somente uma das condenações citadas na sentença é apta a configurar mau antecedente. 7. Regime prisional inicial fechado mantido, diante do antecedente criminal e da multirreincidência do apelante. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas do réu a seis anos, dez meses e quatro dias de reclusão e quarenta dias-multa, no piso mínimo, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: 1. A confissão do réu e as provas testemunhais são suficientes para a condenação. 2. A aplicação da causa de aumento do repouso noturno e da qualificadora de fraude é adequada. Legislação Citada: Código Penal, arts. 155, § 1º, § 4º, II, § 4º-B, 70, 71, 69. Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.1997. STJ, AgInt no REsp nº 1.716.818-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.03.2018. STJ, REsp nº 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.06.2022.
Recurso parcialmente provido para reduzir as penas do réu a seis anos, dez meses e quatro dias de reclusão e quarenta dias-multa, no piso mínimo, mantida, no mais, a sentença.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Mário Devienne Ferraz · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.