Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 2% ao ano, limitado a 50%, com apuração em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença reformada apenas quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Base de cálculo e forma de incidência do adicional por tempo de serviço. 4. Correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Orgânica Municipal de Imperatriz, incide sobre o vencimento-base, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. A forma de cálculo do adicional deve observar a acumulação anual de 2% até o limite de 50%, incidindo diretamente sobre o vencimento-base vigente. 7. Em relação à atualização monetária, aplica-se o índice IPCA-E até 12/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, conforme o Tema 810 da Repercussão Geral e a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para ajustar os índices de juros e correção monetária. 9. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento-base do servidor, calculado na razão de 2% ao ano, cumulativamente até o limite de 50%. A atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até 12/2021 e, após, a taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXII. Lei Orgânica Municipal de Imperatriz, art. 80, V. Jurisprudência relevante citada STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017. TJMA, ApCiv n. 0803158-22.2021.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.