Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno. A embargante aduz vício de omissão, reiterando que são devidos honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, mesmo com acolhimento da impugnação, conforme Súmula 345 e Tema 973 do STJ. Solicita o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, bem como se houve o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido, uma vez que a fundamentação e disposição do julgado se apresentam claras. 4. O Poder Judiciário não possui função consultiva e não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos mencionados pelas partes, bastando que resolva a questão posta em juízo. 5. O acórdão se pronunciou expressamente e de forma clara sobre a matéria, consignando que o Tema 1190 do STJ estabelece a não obrigatoriedade de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação, mesmo com crédito submetido a RPV, e que o caso se enquadra perfeitamente a este tema. 6. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria. 2. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, condicionada ao reconhecimento de eventual violação do art. 1.022 do CPC pelos tribunais superiores." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1190; TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051; TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516558-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: GILDECI ALVES MARINHO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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