Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelante que assumiu a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração alcoólica de 0,44mg/L, quando, no trajeto, perdeu a direção e colidiu contra outro automóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade processual por falta de proposta de suspensão condicional do processo e sua concessão; e (ii) deferimento dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade processual ou da sentença, pois o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) justifica a negativa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, conforme dispõe o art. 28-A, § 11, do CPP. 4. Reconhecimento, de ofício, da circunstância atenuante da confissão, mas sem modificação do "quantum" final da pena, face as diretrizes da Súmula 231 do STJ. 5. Recálculo do período estabelecido para suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, porque deve ser aplicado com os mesmos critérios utilizados à dosagem da pena privativa de liberdade, em atenção ao princípio da proporcionalidade, observados os limites estabelecidos no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. O pedido de gratuidade judiciária ou isenção de custas processuais deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções Criminais o qual poderá analisar com profundidade a situação financeira do apelante. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Legislação citada: Lei nº 9.503/07, art. 306; Lei nº 9.099/95, art. 89; Código de Processo Penal, art. 28-A, § 11. Jurisprudência citada: STF, RE 1.537.183/GO, Rel. Min. Flávio Dino, monocrática, j. 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 186.059/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/2/2025; TJSP, Apelação Criminal 1501134-82.2020.8.26.0229, Rel. Des. Mauricio Valala, j. 21/11/2024.
Recurso parcialmente provido. Legislação citada: Lei nº 9.503/07, art. 306; Lei nº 9.099/95, art. 89; Código de Processo Penal, art. 28-A, § 11. Jurisprudência citada: STF, RE 1.537.183/GO, Rel. Min. Flávio Dino, monocrática, j. 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 186.059/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/2/2025; TJSP, Apelação Criminal 1501134-82.2020.8.26.0229, Rel. Des. Mauricio Valala, j. 21/11/2024.
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8ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Sérgio Antonio Ribas
Composição: Sérgio Antonio Ribas (presidente); Ely Amioka; Juscelino Batista; Luís Augusto de Sampaio Arruda; Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan; Maria Cecília Leone (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.