Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADAS - MÉRITO - PROTESTOS DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS VENCIDOS E PAGOS EM ATRASO - PROTESTO REALIZADO APÓS O INADIMPLEMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - QUANTIDADE DE APONTAMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVA OU ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA - CANCELAMENTO DO PROTESTO COMUNICADO AO CARTÓRIO - CONDIÇÃO DE IDOSA, APOSENTADA E RESIDENTE EM ÁREA RURAL QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO - DEVEDOR - TEMA 725 DO STJ - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e delimitam as matérias devolvidas ao Tribunal. 2. A sentença devidamente fundamentada, que enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, não incorre em negativa de prestação jurisdicional, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. 3. Preliminares rejeitadas. 4. É legítimo o encaminhamento a protesto de faturas de energia elétrica vencidas e não pagas quando realizado antes da quitação do débito ou sem demonstração de ciência prévia do pagamento pela concessionária. 5. A existência de onze protestos, cada qual correspondente a fatura distinta e efetivamente inadimplida, não caracteriza, por si só, abuso do direito de cobrança, ausente demonstração de circunstância concreta que evidencie extrapolação dos limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade do instituto. 6. Nos termos do Tema 725 do STJ, legitimamente protestado o título, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto, não sendo imputáveis à credora as despesas cartorárias daí decorrentes, ausente conduta ilícita ou pactuação em sentido contrário. 7. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de ressarcimento das despesas cartorárias nem de indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.