Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. USUCAPIÃO ENTRE COERDEIROS. POSSE EXCLUSIVA. ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. TOLERÂNCIA FAMILIAR. DETENÇÃO PRECÁRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ajuizada por coerdeiros visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel integrante de acervo hereditário. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, alegam preencher os requisitos da usucapião extraordinária, afirmando exercer posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1992. Subsidiariamente, requerem a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegada ausência de enfrentamento de provas relevantes; (ii) estabelecer se o exercício da posse por herdeiro sobre imóvel pertencente ao espólio, em contexto de conflito familiar, preenche os requisitos da usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, da usucapião especial rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar os fundamentos essenciais da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando adota motivação apta a solucionar integralmente a lide. A usucapião entre coerdeiros é juridicamente possível, desde que comprovadas posse exclusiva, animus domini, inexistência de oposição dos demais coproprietários e preenchimento dos requisitos legais da modalidade invocada. O conjunto probatório demonstra intenso litígio entre os herdeiros, com boletins de ocorrência, ameaças e depoimentos que evidenciam oposição ao exercício da posse, circunstâncias incompatíveis com a posse mansa e pacífica exigida para a prescrição aquisitiva. O reconhecimento, pelo próprio apelante, da natureza hereditária do imóvel e a inexistência de inequívoca interversão da posse revelam que a ocupação decorre de mera tolerância familiar, caracterizando detenção precária, incompatível com o animus domini. A ocupação de bem integrante de acervo hereditário indiviso, fundada em solidariedade familiar e contestada pelos demais herdeiros, não autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária, por inexistir posse qualificada apta à aquisição originária da propriedade. Também não se encontram presentes os requisitos da usucapião especial rural, pois os apelados demonstraram que os apelantes declararam possuir outro imóvel rural, sem comprovação eficaz de sua alienação, circunstância que afasta a incidência do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação é suficiente quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. A usucapião entre coerdeiros exige demonstração inequívoca de posse exclusiva, animus domini, interversão da posse e ausência de oposição dos demais sucessores. A ocupação de imóvel pertencente ao espólio decorrente de tolerância ou solidariedade familiar caracteriza detenção precária e impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. A existência de outro imóvel rural em nome do possuidor impede o reconhecimento da usucapião especial rural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, arts. 1.208, 1.238, 1.239, 496 e 544; CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 2º, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 30.4.2025, DJe 7.5.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7001014-58.2021.8.22.0006, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 30.4.2024; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0801398-62.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 26.5.2021; STJ, AREsp nº 2.983.084/AL, j. 9.6.2026.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Isaías Fonseca Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.