Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 03 a 10 de setembro de 2026. AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível N.º 0838431-43.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogados: Dr. Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.614) e outros Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO FISCO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. ANOTAÇÕES MANUSCRITAS NAS CDAS. INSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da agravante e manteve sentença proferida em embargos à execução fiscal. A executada sustenta cerceamento de defesa pela ausência de determinação judicial para que o ente tributante apresente extratos internos de arrecadação e pretende demonstrar excesso de execução com fundamento em anotações manuscritas apostas às certidões de dívida ativa. Insurge-se, ainda, contra os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso alegado, correspondente a R$ 1.327,04. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de determinação para exibição, pelo ente tributante, de extratos internos de arrecadação configura cerceamento de defesa; (ii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova para atribuir ao Fisco a demonstração da existência ou inexistência dos pagamentos alegados pela executada; (iii) saber se anotações manuscritas apostas às reproduções das CDAs constituem prova suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso alegado observam os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a orientação do Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza e constitui prova pré-constituída. Essa presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca produzida pelo executado ou por terceiro a quem aproveite, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do CTN. A alegação de quitação parcial constitui fato extintivo da obrigação, razão pela qual compete ao executado comprová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC. A quitação de obrigação pecuniária é ordinariamente demonstrada por documento correspondente ao pagamento, como comprovante bancário, extrato financeiro ou guia de recolhimento liquidada. A exibição judicial de documentos prevista no art. 396 do CPC não autoriza a transferência automática ao ente tributante do ônus de demonstrar a existência ou inexistência dos pagamentos alegados pelo executado. A agravante dispõe de autonomia administrativa, financeira e contábil e tem o dever de manter a documentação relativa aos próprios pagamentos e registros bancários. Não estão presentes os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC para a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois não foi demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova de quitação. A jurisprudência do STJ reconhece que a presunção de liquidez e certeza da CDA deve ser afastada pelo executado mediante prova inequívoca, especialmente quando não demonstrada negativa injustificada do Fisco ou impossibilidade de acesso à documentação pertinente. Anotações ou rubricas manuscritas apostas às reproduções das certidões de dívida ativa não constituem, por si sós, atos administrativos formais nem prova inequívoca de pagamento, sendo insuficientes para afastar a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo fiscal. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente a controvérsia quando os elementos existentes forem suficientes para a formação do convencimento. A ausência de produção da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa quando cabia à própria parte apresentar a documentação necessária à comprovação do fato alegado. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso alegado observam os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A apreciação equitativa é incabível quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico puder ser mensurado, conforme a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.076. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. A presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, cujo ônus incumbe ao executado quando alegado fato extintivo ou impeditivo da obrigação. 2. A exibição judicial de documentos não transfere ao Fisco o ônus de comprovar pagamento que pode ser demonstrado pelo executado mediante documentação própria, ausentes os requisitos para a distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. Anotações manuscritas apostas às reproduções de certidões de dívida ativa, desacompanhadas de prova documental da quitação, não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligência probatória desnecessária e julga antecipadamente a causa diante da ausência de prova que incumbia à própria parte produzir. 5. É incabível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais quando o proveito econômico é mensurável, observados os percentuais estabelecidos no art. 85 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CC, art. 320; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 370, 373, II e § 1º, e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.016.482/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.022.105/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.06.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sônia Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís, 10 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.