Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu falta grave e determinou a regressão definitiva de regime para o fechado, em razão do descumprimento injustificado das condições do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a competência deste Tribunal para processar e julgar agravo em execução, após a transferência da execução penal para juízo situado em outra unidade da federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal rege-se pelo critério territorial, fixando-se a competência no juízo do local onde o apenado se encontra custodiado, conforme dispõe o art. 65 da LEP. Trata-se de regra funcional voltada à efetiva fiscalização da pena. 4. A superveniência de transferência do apenado para estabelecimento prisional situado em outra unidade da federação autoriza o deslocamento da competência, nos termos do art. 86 da LEP, com a remessa integral da execução ao juízo competente. 5. Uma vez efetivada a remessa e assumida a condução da execução pelo novo juízo, opera-se a modificação da competência também para apreciação dos incidentes e recursos vinculados ao processo executivo penal. 6. A competência em matéria de execução penal possui natureza absoluta, não se prorrogando por conexão ou prevenção, razão pela qual o tribunal anteriormente competente perde jurisdição sobre o feito após o deslocamento. 7. A apreciação do presente agravo por esta Corte, após o declínio regularmente efetivado, implicaria violação ao princípio do juiz natural e risco de decisões conflitantes, comprometendo a unidade da execução penal. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a transferência da execução penal para outro estado acarreta a incompetência superveniente do tribunal de origem para análise de recursos pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em execução não conhecido. Reconhecimento de incompetência e determinação de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tese de julgamento: "1. A transferência da execução penal para juízo de outra unidade da federação desloca a competência para o processamento e julgamento de incidentes e recursos. 2. O tribunal de origem torna-se incompetente para apreciar agravo em execução após o efetivo declínio da competência." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 65 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo em Execução Penal nº 1.0000.22.053695-7/001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal, j. 27.07.2022; TJRO, Agravo de Execução Penal nº 0809205-65.2022.822.0000, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 04.05.2023; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0155224-03.2011.8.06.0001, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 29.11.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.