Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo impróprio e adulteração de sinal identificar de veículo (figura equiparada): art. 157, §1º, c.c. art. 14, e art. 311, §2º, inc. III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Recurso da defesa. Pedidos de absolvição por inadequação típica, ausência de dolo, devolução dos valores à vítima, fragilidade das provas, reconhecimento do princípio da insignificância, desclassificação para estelionato, fixação de regime aberto, e substituição das penas por medidas restritivas de direitos. Caso em tela no qual o acusado, se valendo de táxi com placas de identificação correspondentes a outro veículo idêntico, ao término da viagem, lançou valor bem maior ao que deveria ter sido cobrado da vítima; posteriormente, para assegurar a posse da res e garantir sua impunidade, passou a se comportar de maneira violenta, exigindo que a vítima deixasse seu táxi, empregando socos, arranhões e empurrões. Existência do crime e autoria: provas que autorizam a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabone a oitiva. Vítima que reconheceu o acusado na fase policial e, posteriormente, em juízo. Diligências investigativas que resultaram na identificação do acusado. Crime de roubo impróprio: existência de progressão criminosa, pois a despeito de inicialmente ter o acusado buscado praticar um crime patrimonial menos grave (mediante fraude usando máquina de cartão), após obter a posse do bem subtraído (dinheiro), empregou violência contra a vítima para manter a posse da res e garantir sua impunidade. Inviável a desclassificação para crime de estelionato, diante da violência física empregada. Irrelevância de ter sido o dinheiro recuperado. Princípio da insignificância que não se aplica a crimes cometidos com violência e grave ameaça. Observação de que o acusado foi beneficiado com o reconhecimento de crime tentado, pois o crime de roubo impróprio foi consumado. Condenação mantida, com observação de que se trata de crime consumado, diante da vedação de reformatio in pejus. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo (figura equiparada): acusado que conduziu o táxi com placa de identificação veicular correspondente a outro veículo (placas "frias" ou "clonadas"). Diligências investigativas que demonstram o crime, e confirmadas pelo depoimento do policial civil. Condenação mantida. DOSIMETRIA. Pena-base - roubo: fixada 1/8 acima do mínimo legal. Acusado que empregou fraude e se utilizou de meio eletrônico para subtrair dinheiro da vítima e, quando descoberto, empregou violência contra o ofendido, levando-o da porta de sua casa dentro de seu táxi. Circunstância que atende ao disposto no art. 59 do Código Penal. Segunda fase: acréscimo de 1/6 pela agravante do art. 61, inc. II, alínea "h", do CP (vítima maior de 60 anos). Terceira fase: redução em 1/3 pela tentativa. A despeito da consumação do crime, fica mantida a redução pela tentativa, pena de indevida "reformatio in pejus" em recurso exclusivo da defesa. Pena – adulteração de sinal identificador de veículo (figura equiparada): fixada 1/8 acima do mínimo legal. Acusado que preparou seu veículo com placas de outro automóvel para o fim malicioso de se livrar de responsabilização criminal de crimes patrimoniais. Circunstância que atende ao disposto no art. 59 do Código Penal. Erro material no cálculo da pena. Concurso material: penas somadas (art. 69 do Código Penal). Penas somadas que correspondem a 06 anos e 10 meses de reclusão, e 19 dias-multa. Regime fechado: mantido, diante da pena aplicada e gravidade concreta, evidenciada nas circunstâncias negativas reconhecidas. Substituição por medidas restritivas de direitos: impossibilidade, ausentes os requisitos objetivo e subjetivo (art. 44, incs. I e III, do CP). RECURSO NÃO PROVIDO, com observação de se trata de roubo consumado, mantida, no entanto, a reprimenda tal como lançada na r. sentença, diante da vedação da reformatio in pejus.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação de se trata de roubo consumado, mantida, no entanto, a reprimenda tal como lançada na r
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.