Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – LEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, reconhecimento de prática comercial abusiva, liberação de reserva de margem consignável, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira. A autora alegou que não contratou cartão de crédito consignado e que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado, sustentando a abusividade da prática adotada. Definir se há comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora e se há fundamento para a conversão da dívida em empréstimo consignado simples. Verificar a legalidade da reserva de margem consignável e a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário. Examinar se há dano moral indenizável e a incidência de penalidade por litigância de má-fé. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A análise do extrato do INSS demonstrou que a margem consignável da autora estava comprometida, impossibilitando a contratação de novo empréstimo convencional, o que justifica a concessão da operação na modalidade de cartão de crédito consignado. O fato de a instituição financeira não ter apresentado o contrato assinado não é suficiente para presumir o desconhecimento da modalidade contratada, especialmente porque ficou comprovado que a autora realizou pagamento parcial da dívida e efetuou novo saque, o que indica ciência da modalidade contratada. Não restou comprovado vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, tampouco violação ao dever de informação, pois a parte autora usufruiu do crédito concedido. O simples desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não implica prática abusiva, pois o consumidor poderia ter quitado o saldo remanescente para evitar a incidência de encargos. Não houve comprovação de dano moral, visto que a contratação do serviço foi confirmada por extratos bancários e movimentações financeiras da recorrente. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois a parte autora não alterou a verdade dos fatos de forma intencional, apenas exerceu seu direito de ação, sem indícios de comportamento doloso ou temerário. Recurso parcialmente provido, unicamente para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé. A não apresentação do contrato assinado pela instituição financeira, por si só, não comprova a inexistência de ciência da contratação do cartão de crédito consignado quando há elementos nos autos que indicam a utilização do serviço pelo consumidor. A reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito consignado não configura prática abusiva quando há indícios de consentimento e ausência de vício de vontade. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa e intencional de alterar a verdade dos fatos, o que não restou evidenciado no caso concreto. Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 6º, III e VIII; 39, I e III; 42; 51, IV. Código Civil: arts. 884 e 885. Lei nº 8.213/1991: art. 115, VI. Código de Processo Civil (CPC): arts. 80 e 1.012. Instrução Normativa INSS nº 28/2008. STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." TJMS, Apelação n. 0801532-80.2018.8.12.0051, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, julgado em 07/06/2019. TJMS, Apelação n. 0016614-87.2011.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, julgado em 28/06/2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.