Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo. Agravo Regimental Na Reclamação. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Alegação de descumprimento do Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI). Ausência de teratologia e aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, na qual se alegava afronta ao Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI), em razão de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a negativa de direito subjetivo à nomeação após a vacância decorrente de desistência de candidato anteriormente nomeado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão reclamado afrontou a autoridade da tese fixada no Tema nº 784 da Repercussão Geral ao afastar o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas; e (ii) estabelecer se a reclamação pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório e a aplicação da tese vinculante ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 784 da Repercussão Geral estabelece que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas somente surge em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 4. A mera existência de vaga decorrente de exoneração, desistência ou anulação de nomeação não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação. A configuração de preterição arbitrária exige demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo e da intenção administrativa de preenchimento da vaga durante o prazo de validade do certame. 5. No caso, o Tribunal reclamado aplicou expressamente a tese fixada no Tema RG nº 784 e conclui, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela inexistência de preterição arbitrária. 6. O reexame acerca da necessidade administrativa, da intenção de provimento do cargo e da ocorrência de preterição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita da reclamação constitucional. 7. A reclamação somente se viabiliza quando demonstrada, de forma inequívoca, a violação à autoridade das decisões desta Corte ou a ocorrência de teratologia na aplicação de precedente de repercussão geral, circunstância que não se verifica na espécie. 8. A revisão do enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias, pretendida pelo agravante, deve ocorrer por meio dos recursos próprios, sendo inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 9 Extrato de Ata - 06/08/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reclamação como sucedâneo recursal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.