Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 881 do STJ (julgamento de 10/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no Lei n. 11.419/2006, processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova. 2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC). 3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC). 4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a art. 174, prescrição. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal e determinar o retorno dos autos às instâncias a quo originárias para reexame da prescrição intercorrente.
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