Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, verifico que o Tribunal de origem, ao indeferir a penhora dos valores inferiores a 40 salários mínimos sem analisar se o montante é ou não indispensável à subsistência do devedor ou de sua família, o fez em confronto com a atual jurisprudência desta Corte. A moldura fática presente no acórdão recorrido, como se vê, não fornece elementos concretos para saber se montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da devedora. Por sua vez, a vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória dos autos. Assim, o recurso especial deve ser provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja realizado um novo julgamento do recurso nos termos da jurisprudência desta Corte. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos para novo julgamento do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte. Intimem-se. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora Documento eletrônico VDA44133027 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 23/10/2024 20:51:03 Código de Controle do Documento: c34ab272-29fd-488a-a0e0-eb5f8a34f7b2
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.