Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação para suprir a omissão. O agravante sustenta nulidade por violação ao princípio da não surpresa, deficiência de fundamentação quanto ao Tema 876 do STJ e impossibilidade de extinção do feito pela ausência do CPF do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa e por ausência de enfrentamento da tese fundada no Tema 876 do STJ; e (ii) estabelecer se a ausência de indicação do CPF da parte executada, após intimação para emenda, autoriza a extinção da execução fiscal à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da não surpresa, pois a ausência do CPF do executado constituiu fundamento da sentença recorrida e a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo, sendo legítima a qualificação jurídica dos fatos pelo julgador. 4. Rejeita-se a alegação de deficiência de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida examinou expressamente o Tema 876 do STJ, reconhecendo sua existência e afastando sua incidência mediante fundamentação específica. 5. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabelece como obrigatória a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial. 6. A exigência mostra-se compatível com a Resolução CNJ nº 584/2024, que determina a utilização exclusiva dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados pelo CNJ, cujo funcionamento depende da identificação do executado por CPF ou CNPJ. 7. A ausência do CPF inviabiliza a realização de atos executivos essenciais, como pesquisas patrimoniais, localização do devedor e constrição de bens, comprometendo a utilidade prática da execução e evidenciando a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. 8. O Tema 876 do STJ restringe-se à vedação do indeferimento liminar da petição inicial por ausência do CPF do executado, não impedindo a extinção superveniente da execução fiscal quando, após regular processamento e prévia intimação, o exequente permanece inerte em suprir a omissão. 9. A orientação firmada pelo CNJ e a racionalização das execuções fiscais encontram respaldo na jurisprudência do STF, especialmente quanto à observância dos princípios da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, não suprida após regular intimação, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O Tema 876 do STJ não impede a extinção superveniente da execução fiscal quando a falta do CPF inviabiliza a prática dos atos executivos essenciais, cabendo distinguishing em relação ao precedente. 3. As Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 disciplinam requisito procedimental indispensável à efetividade da execução fiscal e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário. 4. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o fundamento adotado integra a controvérsia devolvida ao Tribunal e apenas recebe adequada qualificação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, IV e § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Resolução CNJ nº 584/2024, arts. 1º e 2º; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558 (Tema Repetitivo nº 876); STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Apelação nº 8003606-27.2024.8.05.0103; TJBA, Apelação nº 0307588-64.2014.8.05.0103; TJSP, Apelação Cível nº 1503783-87.2019.8.26.0024; TJMT, Apelação Cível nº 1030493-53.2020.8.11.0003. Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 8004061-55.2025.8.05.0103, figurando como agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como agravado, PAULO SERGIO A CORREIA SANTOS.
ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.