Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
direito processual civil e civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. execução. arrematação de imóvel. erro de fato. ausência de intimação do cônjuge. matrícula imobiliária. nulidade dos atos expropriatórios. efeitos infringentes. recurso acolhido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou embargos à arrematação de imóvel, sob fundamento de ausência de prova quanto ao estado civil do executado e à eventual copropriedade do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de fato no acórdão ao desconsiderar prova documental constante dos autos acerca do estado civil do executado e da copropriedade do imóvel, e se a ausência de intimação da cônjuge implica nulidade dos atos expropriatórios. III. Razões de decidir 3. A matrícula imobiliária, dotada de fé pública e eficácia erga omnes, comprova que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo o imóvel adquirido na constância do casamento, o que evidencia a copropriedade. 4. A premissa adotada no acórdão embargado, no sentido de inexistência de prova documental, configura erro de fato, por desconsiderar elemento probatório já constante dos autos. 5. Nos termos do CPC, a intimação do cônjuge é exigência legal nas constrições sobre bens imóveis, constituindo condição de validade dos atos expropriatórios, especialmente na fase de alienação judicial. 6. A ausência de intimação da coproprietária compromete o contraditório e o devido processo legal, ensejando nulidade dos atos subsequentes, inclusive da arrematação. 7. A correção do erro de fato altera a conclusão do julgado, impondo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade dos atos expropriatórios posteriores a penhora, bem como o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja realizada a intimação pessoal do cônjuge meeiro e o regular processamento do feito. Tese de julgamento: “1. A desconsideração de prova documental relevante constante dos autos configura erro de fato apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A ausência de intimação do cônjuge meeiro acerca da penhora de imóvel não acarreta a nulidade da penhora em si, mas vicia a intimação e os atos expropriatórios subsequentes, impondo a declaração da nulidade dos atos expropriatórios subsequentes relacionados ao imóvel e o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, com a intimação pessoal do cônjuge.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 842, 843, § 1º, e 889, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.885.937/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021; Súmula nº 134/STJ. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUGENIO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e MARCOS EUGENIO contra o v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à arrematação (cf. Id. nº 330035383). Em suas razões recursais, alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e erro de fato no julgado colegiado. Sustentam que a decisão partiu de premissa equivocada ao afirmar a “ausência de qualquer documento probatório” quanto ao estado civil do executado e à condição de coproprietária da cônjuge, Sra. Solange da Costa Eugênio. Argumentam que a matrícula do imóvel (cf. Id. nº 350475444 e anexado aos autos de origem sob o Id. nº 202366498), documento público dotado de fé pública e eficácia erga omnes, atesta expressamente que o Sr. Marcos Eugênio é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, o que impõe a nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação da cônjuge virago. Pedem, sob esses fundamentos, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso (cf. Id. nº 350475440). Em contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos recursais e torce pela rejeição do recurso (cf. Id. nº 352179375). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por EUGENIO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e MARCOS EUGENIO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à arrematação. Inicialmente, constato a tempestividade do recurso, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificam-se também presentes a legitimidade e adequação, dado que a parte embargante figura como litigante na lide e se insurge contra decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (CPC, art. 994). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar asdecisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esserecurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação dasdecisõesjudiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade écorrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial,EREsp40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratóriosé dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10)epelodever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargosdedeclaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade dos atos expropriatórios posteriores a penhora, bem como o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja realizada a intimação pessoal do cônjuge meeiro e o regular processamento do feito.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.