Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRIDOR DO VÍCIO (ART. 239, § 1º, CPC). PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508, CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA EM JULGAMENTO DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. COERÊNCIA DECISÓRIA INTERNA. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO MÉRITO Em suas razões recursais, a agravante reitera, em essência, os fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade quanto à nulidade da citação eletrônica realizada por aplicativo de mensagens, acrescentando insurgência específica contra os três fundamentos pelos quais a decisão monocrática afastou aquela nulidade, a saber, a suposta inversão do ônus probatório, a aplicação do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil como sanatória do comparecimento espontâneo, e a ausência de prejuízo concreto, e sustenta, por consequência, que a eficácia preclusiva da coisa julgada não pode ser oposta ao exame da prescrição das cotas condominiais, na medida em que pressupõe premissa (citação válida) ainda controvertida no recurso. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O agravo interno é admissível, porquanto interposto contra decisão monocrática proferida por relator, no prazo legal, por parte legítima e em face de matéria impugnável pela via eleita. Dispensado o recolhimento do preparo, em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos à agravante pela própria decisão monocrática agravada. Comporta admissão o recurso. 3. DO MÉRITO Delimita-se a controvérsia à verificação de quatro pontos centrais: (a) saber se a decisão monocrática inverteu indevidamente o ônus da prova quanto à regularidade da citação eletrônica; (b) saber se o comparecimento espontâneo da agravante, exteriorizado pela própria exceção de pré-executividade, é apto a sanar o vício de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que aquele comparecimento tenha ocorrido, precisamente, para arguir a nulidade do ato citatório; (c) saber se subsiste prejuízo concreto capaz de afastar a incidência da regra sanatória; e (d) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, constitui óbice válido ao exame da prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais. Da alegada inversão do ônus probatório quanto à regularidade da citação eletrônica Assevera a agravante que não lhe incumbia demonstrar que o número telefônico utilizado pelo oficial de justiça não lhe pertencia, e sim à parte exequente, que requereu a citação por aquele meio, comprovar a higidez do ato praticado por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que se reconheça, para fins de argumentação, alguma pertinência à crítica quanto à distribuição do encargo probatório na origem, o fundamento não tem o condão de infirmar, isoladamente, a conclusão alcançada pela decisão monocrática. Isso porque, como restará demonstrado no subtópico seguinte, a manutenção da decisão agravada não se assenta, em sua ratio decidendi essencial, sobre a impossibilidade de a agravante comprovar fato negativo, mas sobre fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a aplicação da regra sanatória do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil ao comparecimento espontâneo da parte na exceção de pré-executividade. Superado esse segundo fundamento, autônomo e por si só bastante à manutenção do julgado, torna-se prejudicada, por ausência de utilidade prática, a rediscussão isolada da distribuição do ônus da prova quanto à regularidade formal do ato citatório. Da correta aplicação do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: a sanatória do comparecimento espontâneo independe do momento e da finalidade em que ocorra Sustenta a agravante que o comparecimento espontâneo não pode operar efeito retroativo apto a convalidar, a posteriori, a citação reputada inválida e os atos processuais dela decorrentes, notadamente porque seu comparecimento, na exceção de pré-executividade, deu-se justamente para impugnar a validade daquele ato. Não assiste razão à agravante. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil não condiciona a eficácia sanatória do comparecimento espontâneo à concordância da parte com a regularidade do ato citatório, tampouco exige que o comparecimento se dê para finalidade diversa da própria impugnação da citação. Ao revés, a norma incide justamente nas hipóteses em que a parte, tomando conhecimento da demanda por vias distintas da citação regular, comparece aos autos, seja para contestar o mérito, seja para arguir a nulidade do ato citatório, fazendo, a partir desse comparecimento, fluir os prazos que da citação decorreriam. É o que restou consignado na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já colacionada na decisão agravada, segundo a qual "a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 14/06/2021, DJe de 17/06/2021). Os precedentes citados naquele julgado (AgInt no REsp 1.497.514/RN; AgInt no REsp 1.486.590/MG; AgRg no AREsp 581.252/ES; AgRg no REsp 1.347.907/PR) reforçam, de forma uniforme, a orientação de que a via processual eleita pela parte para comparecer aos autos, ainda que voltada à impugnação do próprio ato citatório, opera a sanatória prevista no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A agravante não trouxe, em suas razões, qualquer precedente do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte que contrarie especificamente essa orientação quanto ao alcance do comparecimento espontâneo veiculado por exceção de pré-executividade, limitando-se a invocar interpretação doutrinária diversa, sem enfrentar os precedentes expressamente citados na decisão monocrática. O precedente do Superior Tribunal de Justiça por ela invocado (STJ, RHC 159.560/RS, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022) não socorre a sua pretensão: cuida-se de julgado proferido em sede de habeas corpus, no âmbito da citação de acusado em processo penal, hipótese regida por disciplina própria e informada pela garantia constitucional da ampla defesa em matéria criminal, circunstância que não guarda identidade com a citação de pessoa jurídica em processo cível de cobrança de cotas condominiais, tampouco enfrenta a questão específica, aqui decisiva, da eficácia sanatória do comparecimento espontâneo veiculado por exceção de pré-executividade. Reforça essa conclusão, ainda, o entendimento já firmado por esta 1ª Câmara Cível, expressamente colacionado na decisão agravada, no sentido de que "o comparecimento espontâneo supre vício de citação, mas não reabre prazo precluído nem autoriza rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguidas no momento processual adequado" (TJGO, Agravo de Instrumento 5747486-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026). O precedente é claro ao reconhecer, a um só tempo, a eficácia sanatória do comparecimento espontâneo e a impossibilidade de essa mesma sanatória operar como salvo-conduto para a reabertura de fases processuais já precluídas, o que responde, com precisão, à alegação da agravante quanto à impossibilidade de retroação, a lei não exige que o comparecimento retroaja para desconstituir a formação do título executivo, mas apenas que, a partir dele, fluam os prazos remanescentes cabíveis à fase processual em que a parte efetivamente compareceu, no caso, a exceção de pré-executividade oposta na fase de cumprimento d
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.