Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do cartão de crédito pelo apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 2. O extrato acostado aos autos demonstra que a parte apelante utilizava-se de seu cartão de crédito normalmente, pelo que é devida a cobrança das anuidades correlatas. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando cobrança que tinha ciência de ser devida. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato Matos Silva, no dia 01/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 04/11/2023 (Id. 36165208), pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 04/10/2023, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO RAIMUNDO NONATO MATOS SILVA a pagar a BANCO BRADESCO S.A. o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).". Em suas razões recursais contidas no Id. 36165212, preliminarmente, requer a parte apelante a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, aduz que a sentença deve ser reformada, uma vez que “as faturas denotam modesta movimentação, fato que comprova que a parte autora, a qual jamais necessitaria efetuar pagamento de anuidade, considerando as inúmeras opções acima exemplificadas." Aduz, mais, que "a apresentação de contrato ou qualquer documento que pudesse dar azo às cobranças na conta corrente da recorrente é incumbência da recorrida, o que não ocorreu, confirmando assim os fatos narrados e transcritos na inicial, DE QUE A RECORRENTE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO, sendo esta justamente a causa de pedir, não podendo alegar fato controverso, na medida em que, pela recusa em juntar o instrumento que motivaram as cobranças, confessou de plano as afirmações da parte Requerente." Alega, também, que “o dano moral é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. O desgaste emocional consequentemente suportado é perfeitamente passível de reparação.” Sustenta, ainda, que “pela inexistência de engano justificável que exima a responsabilidade do banco Recorrido, nada mais justo que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito, de modo a amenizar os transtornos e prejuízos sofridos pela parte Recorrente.” Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ . b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36165216, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37614528). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intituladas “CART. CRED. ANUID.” O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação e utilização do Cartão de Crédito, coligindo aos autos os extratos que demonstram gastos de cartão de crédito contidos no Id. 36165199, razão pela qual as cobranças são devidas. Concluo, portanto, que a apelante se utilizava normalmente do cartão de crédito objeto da lide, motivo pelo qual não pode se esquivar de pagar as anuidades do mesmo, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças questionadas, razão pela qual não deve ser reformada a decisão de 1º grau. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a cobrança sob a rubrica “CART. CRED. ANUID” que sabe que é referente à utilização de cartão de crédito, não há dúvidas de que o mesmo assim agiu, e por isso deve ser condenado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do Juiz de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL –AUTOR QUE NÃO RECONHECE O C
” O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido É que, a instituição bancária, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.