Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000640-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FATIMA SANTOS MATOS, IVANETE SANTOS MATOS, ADRIANA SANTOS MATOS, ADRIANO SANTOS MATOS VENANCIO, MATEUS SANTOS MATOS, SELMA SANTOS CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. TEMA 550 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. TEMA 1.075/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMA 1.033/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal, parte executada, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000: a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União, reconhecendo que os efeitos da sentença na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcançam todos os servidores civis federais independentemente de lotação territorial; b) afastou a prescrição, reconhecendo que o MPF interrompeu o prazo prescricional por meio de ação de protesto (nº 5004409-14.2024.4.03.6000), com fundamento em precedentes do STJ; c) deferiu efeito suspensivo à impugnação até o trânsito em julgado desta; e d) remeteu os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos a título do reajuste de 28,86%. Inicialmente, não deve ser conhecida a alegação de ausência de interesse de agir da exequente por suposta transação judicial na via administrativa, com fundamento no Tema 550 do STJ, uma vez que consubstancia inovação recursal, visto que tal questão não foi objeto de análise pela decisão agravada, até porque não suscitada na petição inicial do agravo de instrumento apresentada pela agravante em 21/01/2026 (Id. 5951737), tampouco na impugnação ao cumprimento de sentença que deu origem à decisão de primeiro grau (Id. 5951739). Os exequentes/agravados, pensionistas de Servidor que ocupava o cargo efetivo de auxiliar operacional em agropecuária do quadro permanente vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária no Estado de Sergipe, buscam o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul em 18/09/1997, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, com o objetivo de receber os valores relativos ao reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Nesse sentido, sobre a questão da ilegitimidade ativa alegada pela agravante, esta Quarta Turma firmou entendimento de que "o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independentemente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulada na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075". Precedente: (PROCESSO: 08183157420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025). No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão executória, destaca-se que, embora a ação originária tenha transitado em julgado em 02/08/2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 18/10/2024, esta Corte entende, majoritariamente, que houve a interrupção da prescrição ocorrida na ACP de nº 0005019-15.1997.4.03.6000, como decorrência do ajuizamento de ação de protesto de nº 5004409-14.2024.4.03.6000 pelo MPF. (PROCESSO: 0004265-97.2025.4.05.8502, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2025). Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1033 do STJ, esta Quarta Turma decidiu em caso análogo que "consultando o sítio do colendo Tribunal da Cidadania, observa-se que a ordem de suspensão se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitem no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso sob foco. Eventual sobrestamento do feito se dará na Vice-Presidência desta Corte Regional, por ocasião do exame da admissibilidade de recurso especial e extraordinário que venham a ser interpostos pelas partes (art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a" do Regimento Interno deste TRF da 5ª Região)." (PROCESSO: 0008419-56.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/04/2026) Agravo interno improvido.
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.