Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE – VETORIAL DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTO IDÔNEO – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. Materialidade e autoria delitiva robustamente comprovadas. Palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelos depoimentos dos policiais e, de forma contundente, pelo laudo pericial papiloscópico que positivou a digital do réu no veículo subtraído. Ademais, emprego de arma branca e concurso de agentes devidamente configurados pela prova oral, sendo prescindível a apreensão do artefato para a incidência da causa de aumento. II. Conduta que não se amolda ao tipo do art. 168, do Código Penal. No roubo, a posse do bem é obtida desde o início de forma ilícita, mediante grave ameaça ou violência. Na apropriação indébita, o agente detém a posse lícita do bem e, posteriormente, inverte o ânimo, passando a agir como se dono fosse. Fatos que demonstram a subtração mediante coação, caracterizando o crime de roubo. III. A fundamentação declinada se revela suficiente e idônea para considerar como desabonadora a culpabilidade, tendo em vista que o apelante praticou o delito durante liberdade provisória, que demonstra com clareza solar a manifesta falta de compromisso com a Justiça e a recalcitrância em assimilar as regras de convívio social, de modo a justificar o recrudescimento da resposta penal. IV. Em que pese a pena aplicada ao Apelante seja inferior a 08 anos de reclusão, a circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2° e §3º, do Código Penal. V. Recurso desprovido. Com o parecer.
Recurso desprovido
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.