Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TESES JÁ APRECIADAS E REJEITADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 56 DO TJCE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Caso em Exame Revisão criminal ajuizada por condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, objetivando: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal; (iii) aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iv) redimensionamento da pena-base e fixação de regime prisional mais brando; e (v) expedição de alvará de soltura. 2. Questão em Discussão Discute-se a admissibilidade da revisão criminal fundada no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, diante da reiteração de teses já apreciadas em apelação criminal e da ausência de prova nova apta a demonstrar erro judiciário. 3. Razões de Decidir A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada em recurso ordinário. As teses absolutória e desclassificatória foram expressamente apreciadas e rejeitadas no julgamento da apelação criminal, ocasião em que se reconheceu a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando a apreensão de 490g de maconha, os depoimentos testemunhais e os antecedentes criminais do condenado. O requerente não apresentou prova nova nem demonstrou falsidade dos elementos probatórios que embasaram a condenação, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente afastados, o que atrai a incidência da Súmula nº 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O pedido de aplicação do tráfico privilegiado igualmente não comporta conhecimento, pois a existência de condenação criminal transitada em julgado anterior afasta o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Os pleitos de redimensionamento da pena-base e fixação de regime inicial mais brando revelam mero inconformismo com a dosimetria aplicada, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou violação ao texto expresso da lei aptas a autorizar o manejo da ação revisional. 4. Dispositivo e Tese Revisão criminal não conhecida. Tese: A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem admite a rediscussão de teses já apreciadas e rejeitadas em apelação criminal, sendo indispensável, para seu cabimento, a demonstração inequívoca das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, art. 621; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 33, §4º; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º. Jurisprudência Relevante Citada STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2019; TJCE, Revisão Criminal nº 0625264-54.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, Seção Criminal, julgado em 01/12/2025; Súmula nº 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEÇÃO CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer da Revisão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.