Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO POR DÍVIDAS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES DE 9% DA COTA-PARTE E DE 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.401 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação decorrente de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência do pedido formulado pelo Município de Lagoa dos Patos/MG, para limitar as retenções do Fundo de Participação dos Municípios - FPM aos percentuais de 9% para débitos consolidados e de 15% para obrigações correntes, submetido o julgado à adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.401 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios - FPM motivados por dívidas relativas a contribuições previdenciárias estão sujeitos aos limites de 9% da cota-parte, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.639/1998, e de 15% da Receita Corrente Líquida, previsto no art. 5º, § 4º, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.238.302/DF e REsp 2.177.031/PI, sob o rito dos recursos repetitivos, fixa no Tema 1.401 a tese de que os bloqueios do FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias não se submetem aos limites de 9% da cota-parte e de 15% da Receita Corrente Líquida previstos na Lei nº 9.639/1998.A tese repetitiva e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a adequação do acórdão que manteve a limitação das retenções do FPM aos percentuais de 9% para débitos consolidados e de 15% para obrigações correntes.A inaplicabilidade desses limites aos bloqueios do FPM por dívidas previdenciárias afasta o fundamento que amparou a parcial procedência do pedido formulado pelo Município, impondo sua improcedência.Com a improcedência do pedido, invertida a sucumbência para condenação do Município de Lagoa dos Patos nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Isenta das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Apelação da Fazenda Nacional provida. Pedido improcedente. Invertida a sucumbência. Tese de julgamento: 1. Os bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios - FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias não se submetem ao limite de 9% da cota-parte previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.639/1998. 2. Os bloqueios do FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias não se submetem ao limite de 15% da Receita Corrente Líquida previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.401 impõe, em juízo de retratação, a adequação do acórdão que tenha reconhecido a aplicação desses limites. 4. Invertida a sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.639/1998, arts. 1º, caput, e 5º, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.238.302/DF e REsp 2.177.031/PI, Tema 1.401, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/05/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.