Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACUSAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentado beneficiário do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, indeferiu o pedido de justiça gratuita e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares contra instituições financeiras pela mesma advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, sem oportunizar manifestação prévia da parte; (ii) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária com base exclusiva na alegação de má-fé e abuso do direito de ação, sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade judiciária exige que o juiz oportunize à parte comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi observado no caso dos autos. 4. A condição de aposentado, beneficiário de apenas um salário-mínimo, revela, por si só, elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base em suposto ajuizamento predatório de ações, sem prévia manifestação da parte sobre os fundamentos da decisão, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC. 6. O ajuizamento de diversas ações com fundamentos semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento de má-fé, sendo necessária análise individualizada das causas e da atuação do patrono em cada caso concreto. 7. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual, sendo incabível a imposição de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé à parte autora. 8. A sentença violou os princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação e do devido processo legal, impondo-se sua anulação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, incluindo a análise do pedido de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada em suposta litigância predatória, exige a prévia oitiva da parte sobre os fundamentos da decisão, sob pena de nulidade. 2. O pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural presume-se verdadeiro, não podendo ser indeferido sem oportunização de prova em sentido contrário. 3. A multiplicidade de ações similares não configura, por si só, litigância de má-fé, exigindo-se prova concreta de atuação temerária ou dolosa da parte ou de seu patrono. 4. A ausência de citação válida impede a imposição de ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, § 2º, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321, 330, III, 485, VI e 1.012; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; STJ, REsp 1824337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.12.2019; TJPI, ApCív nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-62.2025.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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