Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra sentença que declara extinta a execução, acolhendo-se a impugnação do Estado por ausência de valores a executar, é a apelação cível; 2. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença extintiva, exaurindo-se o cumprimento de sentença por ausência de obrigação a cumprir, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO EDINALVA LOPES BARBOSA SOLINO interpôs agravo de instrumento contra sentença extintiva do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0828258-72.2016.8.10.0001, acolhendo-se a impugnação do Estado e arbitrando-se honorários sucumbenciais em desfavor da exequente. (ID 61033376, proc. orig.) As razões recursais refutam o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor dos exequentes por mudança de posicionamento do Tribunal sobre a questão, não se configurando sucumbência recíproca diante da alteração superveniente do título executável. Requer o processamento e provimento ao agavo para afastar os honorários arbitrados e sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC n. 18.193/2018. (ID 28745176) É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Explico. Como é cediço, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, cabe recurso de agravo de instrumento, desde que não finalizada a fase executiva, de acordo com o que estabelece o art. 203, § 1º, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em apreço, consultando o teor da sentença recorrida, constato que o magistrado extinguiu o feito executório, nestes termos: Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo. Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, ACOLHO a presente impugnação, com fulcro no art. 535, IV, do CPC, para reconhecer extinto presente cumprimento de sentença por ausência de valor exequendo, na forma do art. 924,I, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Intimem-se. (ID 28745177) Nesse contexto, há de se concluir que o cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo que se falar em expedição de outra medida decisória para que seja satisfeito o crédito do agravado, uma vez que sua execução restou infrutífera (art. 924 do CPC/2015). Nesse sentido, não restam dúvidas de que o decisum fustigado possui teor terminativo, porquanto o que deve ser levado em consideração é o seu conteúdo decisório que, no caso, teve o condão de extinguir o processo executório ao acolher a impugnação do Estado. Assim, o recurso adequado para impugnar a decisão de primeiro grau em questão seria apelação, considerando-se a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro e insanável pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Sobre a matéria, eis a jurisprudência reiterada da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.389.811/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2. Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Publique-se.
Agravo interno não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.