Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DE VALOR DITO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Felix da Costa contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face de Banco Itaucard S.A., indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 497,40), assegurar a manutenção na posse do veículo financiado e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O agravante sustenta abusividade na capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa correspondente e cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, pugnando pela descaracterização da mora. O agravado impugna, inclusive, a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para afastar a mora, permitir a consignação do valor indicado pelo devedor, impedir a negativação e assegurar a posse do bem; (ii) estabelecer se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo prova apta a elidir tal presunção, razão pela qual se mantém a gratuidade da justiça, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 5. A capitalização de juros em contratos celebrados após 31/03/2000 é admitida quando houver pactuação expressa (REsp 973.827/RS), e a verificação de eventual ausência de informação clara da taxa diária demanda exame aprofundado do instrumento contratual e, se necessário, dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária. 6. A aferição de eventual extrapolação do limite de 1% ao mês para juros moratórios, à luz da Súmula 379 do STJ e do REsp 1.061.530/RS, requer análise técnica do contrato e da evolução do débito, não sendo possível reconhecê-la com base em alegações genéricas. 7. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ, sendo imprescindível a demonstração da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual para afastá-la, nos termos da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 8. O depósito de valores apurados unilateralmente pelo devedor, sem demonstração técnica de sua correção, não configura parcela incontroversa e não afasta os efeitos da mora. 9. Ausente prova robusta da probabilidade do direito, não se justifica, nesta fase processual, autorizar a consignação pretendida, impedir eventual inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos ou assegurar sua permanência na posse do bem com fundamento na alegada descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo prova em contrário, assegurando-se a gratuidade da justiça. 2. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, sendo necessária a demonstração da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. O depósito unilateral de valor inferior ao pactuado, desacompanhado de prova da probabilidade do direito, não afasta os efeitos da mora nem autoriza a concessão de tutela de urgência para impedir negativação ou assegurar a posse do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS; STJ, Súmulas 379, 380 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.088.846/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.03.2024; TJCE, AI 0631728-31.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.02.2025; TJCE, AI 0626617-66.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 01.04.2025; TJCE, AI 0623525-85.2021.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22.03.2022; TJCE, AI 0630709-58.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 29.08.2023; TJCE, AI 0635181-39.2021.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 16.03.2022; TJSP, AI 2231575-76.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.11.2021; TJMG, AI 10000211148689001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 05.10.2021. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão atacada, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.