Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência para declarar a nulidade de contrato, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, alegando omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao argumento da ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro. 3. O julgador afirma que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou erro material, pois a decisão já fundamenta adequadamente o termo inicial dos juros moratórios, com base na Súmula 54 do STJ, que fixa a fluência a partir do evento danoso. 5. A ausência de enfrentamento exaustivo dos argumentos das partes não configura omissão, pois o magistrado deve analisar apenas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP). 6. O embargante busca a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios, razão pela qual inexiste vício a ser sanado. 7. Embargos de declaração não acolhidos.
Embargos de declaração não acolhidos
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.