Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. 1. Por se tratar de relação de consumo, o presente negócio jurídico, a título de contagem de prazo prescricional, amolda-se aos termos do art. 27 do CDC; 2. Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em 06/2022, e não a partir da primeira, em 03/2017, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 08/06/2022, foi tempestivamente ajuizada. 3. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA, no dia 17/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/01/2023 (Id. 24235999), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 08/06/2022, em face do BANCO CETELEM S.A., assim decidiu: "No presente caso, a ação foi proposta em 08 de junho de 2022 e o empréstimo questionado, conforme cópia do contratado de ID 81739487, foi pactuado em parcela única, com vencimento em 19 de abril de 2017. Em razão disso, reconheço a incidência a prescrição da pretensão autoral, uma vez que já transcorreu lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto dos empréstimos consignados. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, RECONHEÇO a prescrição, e por conseguinte, determino a extinção o presente feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 24236001, aduz em síntese, que "O juízo de piso está levantando a prescrição quinquenal (CDC, art. 27) da ação, com o contrato pactuado em parcela única com vencimento em 16/04/2017 e assim tinha a autora até 16/03/2022 e como ingressou em 08/06/2022, está fulminada a prescrição, o que merece ser indeferida. É que a prescrição quinquenal (CDC, art. 27) não se conta da celebração do contrato e sim do último desconto, que ainda não ocorreu, pois encontra-se ativos, e assim não corre a prescrição (art. 199, inciso II, do CC), restando afastada a prescrição." Aduz mais, que "Assim, não estando ainda o contrato encerrado ou excluído, não corre a prescrição da ação e nem das parcelas anteriores à propositura da ação conforme o código civilista. Devendo, por tanto ser reformada a sentença afastando a prescrição da ação e desde logo, ante a causa estar madura, o julgamento do mérito, nos termos do art. 1013, parágrafo terceiro, do CPC, tendo em vista que o Réu já contestou e ouve a réplica, não havendo necessidade de produção de provas tendo em vista que o contrato juntado é nulo por ausência de uma das testemunhas ao qual passa a se demonstrar:" Alega também, que "Por conseguinte, a manifestação de vontade da apelante/analfabeta, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital da autora + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancária (id. 81739487, pág. 04), já que existe uma digital, terceira a rogo (Clodomiro da Silva Sousa) e subscrição de apenas 01 (uma) testemunha (Valderson Santos Carvalho)." Sustenta ainda, que "Assim, torna nulo de pleno direito a cópia juntada pelo réu, pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III), caso estivesse sido assinado a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas e não somente por 01 testemunha, contrariando a formalidade legal, a cópia contratual, não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). Invocávamos ainda a uniformização da jurisprudência no âmbito dessa corte, no sentido de manter estável e coerente nos termos do (CPC, art. 926 ‘caput’), quanto as jurisprudências apresentadas dessa Corte. Até porque ainda que juntado comprovante de transferência (id. 81739488), sendo nulo o negócio jurídico, é insuscetível de confirmação (CC, art. 169), do contrato." Argumenta, por fim, que "No tocante ao indébito o réu alegou na forma simples, ante a exigência comprovação da má fé, contudo a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel. Min. Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores. No tocante ao quantum indenizatório, conduta da ré contra a autora, a deixou a mingua de margem da miséria, violando a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser arbitrado em R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento do STJ." Com esses argumentos, requer "a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na sentença, cuja extensão abrange os demais atos (CPC, art. 1.007, §1) e (RITJMA, art. 618). b). O conhecimento por preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos e caso haja as contrarrazões da procuradoria do Banco Cetelem S/A, o juízo de retratação (CPC, art. 485, §7), ou não sendo o caso de decisão unipessoal, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação pelo colegiado (CPC, art. 204), para: 2). No mérito reformar a sentença, afastando a prescrição e ante a causa madura a procedência da ação nos seguintes termos: a). A declaração de nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancária, já que sendo analfabeto o autor e ausente a subscrição de 02 (duas) testemunhas, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou declara a sua inexistência, mantendo integra e estável a jurisprudência. b). Ou afaste como meio de prova da manifestação de vontade o ted, quando o negócio jurídico o nulo é insuscetível de confirmação (CC, art. 169). 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas descontadas mensalmente do fadado cartão de crédito, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, (sumula 43 e 54 do STJ) pelo INPC, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ) pelo INPC. 5). A condenação do réu na sanção da dobra de todas as parcelas descontadas de valores variáveis, e não ter ressalvado o recebimento (CC, art. 940). 6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24236005, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26544009). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a requerente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inici
Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA, no dia 17/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sent
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