Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AJUIZAMENTO EM MEIO FÍSICO (2016) ANTERIOR À VIRTUALIZAÇÃO (2019). TEMA 484 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE DA BOA-FÉ A GESTORES PÚBLICOS EM CAUSA PRÓPRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ex-Prefeito e ex-Vice-Prefeito do Município de Santa Rosa do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Civil Pública, condenando-os ao ressarcimento de valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário) no exercício de 2015. A condenação fundamentou-se na inexistência de lei municipal autorizadora da verba e na violação ao regime de subsídios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da ação em meio físico versus a data de migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe); b) analisar a existência de perda do objeto da demanda em razão da suspensão administrativa dos pagamentos para exercícios futuros; c) definir se é legítimo o pagamento de 13º salário a agentes políticos sem previsão em lei local específica, à luz do Tema 484 do STF; d) estabelecer se a natureza alimentar da verba e a alegação de boa-fé dos gestores impedem o dever de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 26/07/2016 no sistema Themis Web (ID 25864708), interrompendo o prazo prescricional muito antes do encerramento dos mandatos (31/12/2016). A data de setembro de 2019 refere-se apenas à migração para o PJe, não alterando o marco temporal do ajuizamento original. 4. Inexiste perda do objeto, pois a suspensão dos pagamentos por decreto municipal em 2016 não satisfaz a pretensão de ressarcimento dos valores pagos ilegalmente no exercício de 2015. 5. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 484 (RE 650.898/RS), o pagamento de gratificação natalina a detentores de mandato eletivo é constitucionalmente possível, mas depende obrigatoriamente de previsão expressa em lei municipal específica. No caso, os próprios apelantes confessaram a inexistência de norma autorizadora em Santa Rosa do Piauí (ID 25864709, pág. 28). 6. A teoria do recebimento de boa-fé e da irrepetibilidade de verbas alimentares não se aplica aos agentes políticos que detêm o poder de gestão. O Prefeito e o Vice-Prefeito, como ordenadores de despesa, têm o dever de observar a legalidade estrita, não podendo se beneficiar de pagamentos ilegais autorizados em proveito próprio sob a justificativa de erro interpretativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. "O ressarcimento ao erário de valores pagos a título de 13º salário a agentes políticos é impositivo quando inexistente lei municipal específica autorizadora, conforme os parâmetros do Tema 484 do STF." 2. "A proteção da boa-fé e a natureza alimentar da verba não elidem o dever de restituição quando o beneficiário do pagamento ilegal é o próprio gestor público responsável pela conformidade do ato administrativo." Referências: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 39, § 4º; Lei 8.429/1992, art. 23, I; CPC, art. 240, § 1º e art. 485, IV; STF, Tema 484 (RE 650.898/RS); TJPI, AC 0705948-40.2019.8.18.0000; TJPI, AC 0706477-59.2019.8.18.0000 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001067-73.2016.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das apelações cíveis interpostas por Edgar Castelo Branco e David Raimundo dos Santos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e efeitos
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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