Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 13, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INTERCORRÊNCIA ANESTÉSICA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO ÀS LESÕES DECORRENTES DA AGRESSÃO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. CRIAÇÃO DE RISCO JURIDICAMENTE PROIBIDO E CONCRETIZAÇÃO NO RESULTADO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante, em concurso com corréu, pelo crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), à pena definitiva de 4 anos de reclusão, em razão de agressões físicas (socos, chutes e barra de ferro) que ocasionaram lesões e fratura na vítima, culminando em óbito durante internação hospitalar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve rompimento do nexo causal entre as agressões e o resultado morte, em razão de suposta concausa superveniente relativamente independente (CP, art. 13, § 1º), consistente em choque anestésico ocorrido durante indução para procedimento cirúrgico, a justificar a desclassificação do delito para lesão corporal simples (CP, art. 129, caput). III. Razões de decidir 3. A causalidade penal rege-se, como regra, pela teoria da equivalência dos antecedentes (CP, art. 13, caput), sendo excluída a imputação do resultado apenas quando a concausa superveniente relativamente independente produz, por si só, o resultado (CP, art. 13, § 1º). 4. Intercorrência anestésica ocorrida durante procedimento cirúrgico indicado para tratamento de lesões decorrentes das agressões não configura causa autônoma suficiente a romper o nexo causal, por integrar o desdobramento do risco inerente ao tratamento necessário imposto pelo quadro traumático. 5. A necessidade de internação e de intervenção cirúrgica decorreu diretamente das lesões provocadas pelos agentes, de modo que o evento médico subsequente não se apresenta como fator extraordinário e desvinculado, mas como etapa do encadeamento causal deflagrado pela conduta antecedente. 6. Também sob a ótica da imputação objetiva, a conduta agressiva criou risco juridicamente proibido ao bem jurídico integridade física/vida, risco que se concretizou no resultado típico previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, sendo irrelevante a ausência de previsibilidade específica do óbito para descaracterizar o tipo preterdoloso. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a condenação. Tese de julgamento: “1. Não rompe o nexo causal a intercorrência anestésica ocorrida em procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de lesões provocadas por agressão, por não se tratar de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produza o resultado. 2. Mantém-se a subsunção ao art. 129, § 3º, do Código Penal quando o risco criado pela agressão se concretiza no resultado morte.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000164-36.2019.8.18.0029 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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