Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA NO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidata ao cargo de Técnico Ministerial eliminada de concurso público, regido pelo Edital nº 1 - MPCE, de 16 de janeiro de 2025, após não reconhecimento de sua autodeclaração como pessoa parda pela comissão de heteroidentificação, que teria utilizado fundamentação genérica. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da autora pode ser anulado por ausência de motivação específica e objetiva. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos é excepcional e se limita à análise da legalidade, não abrangendo juízos de conveniência, oportunidade ou reavaliação de critérios subjetivos pela banca examinadora. 4. O procedimento de heteroidentificação é legítimo e encontra respaldo na jurisprudência do STF (ADC nº 41/DF e ADPF nº 186/DF), mas o ato de indeferimento da autodeclaração do candidato deve ser motivado de forma individualizada, sob pena de nulidade. 5. No caso concreto, a fundamentação apresentada limitou-se à referências genéricas a traços fenotípicos, sem explicitação da metodologia adotada ou da relevância conferida a cada elemento observado, o que inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, configurando vício de motivação, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/99. 6. A ausência de fundamentação idônea autoriza a incidência da teoria dos motivos determinantes, permitindo o controle judicial do ato administrativo. 7. A jurisprudência do TJCE reconhece que a ausência de motivação no indeferimento da autodeclaração racial autoriza a intervenção do Poder Judiciário, por configurar ilegalidade, sem violar o princípio da separação dos poderes. 8. Não é caso de determinação de nova avaliação, pois carece o edital de indicação de critérios objetivos a serem observados. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a anulação do ato da comissão de heteroidentificação, assegurando à recorrente o prosseguimento no certame nas vagas destinadas a cotistas. Tese de julgamento: 9. O ato administrativo que indefere autodeclaração racial em concurso público deve conter motivação específica e individualizada, sob pena de nulidade por violação ao princípio da motivação. 10. A ausência de fundamentação objetiva no indeferimento do recurso administrativo autoriza o controle judicial do ato, por configurar violação à legalidade administrativa, sem ofensa à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 50 da Lei nº 9.784/99; art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF; STF, ADPF nº 186/DF; Turma Recursal do TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001560-73.2025.8.06.9000; Agravo de Instrumento nº 3001663-80.2025.8.06.9000; TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30059834420248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2026; TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30153130220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2026. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo· Juíza de Direito Relatora
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de André Aguiar Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.