Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O ÚLTIMO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de repetição de indébito e reparação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos e verificar se houve o transcurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O termo inicial da contagem do prazo é a data do último desconto indevido, ocorrido em setembro de 2018. 5. A ação foi ajuizada em novembro de 2024, após o transcurso do prazo quinquenal, restando configurada a prescrição da pretensão autoral. 6. A natureza sucessiva dos descontos não afasta a incidência da prescrição quinquenal, pois cada desconto constitui fato gerador autônomo para a contagem do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto indevido. 3. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo quinquenal, resta configurada a prescrição da pretensão autoral." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB; AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB; TJGO, Súmula nº 18. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 6052506-23.2024.8.09.0149Comarca de TrindadeApelante: Ladair Carlos TeixeiraApelada: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPSRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.