Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PERÍCIA CONTÁBIL – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – INSURGÊNCIA QUANTO À INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS AO CEMITÉRIO JARDIM DAS PALMEIRAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES PAGOS E AO ALCANCE DA PRESCRIÇÃO DECENAL – IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO DA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TEMA 685/STJ – CÁLCULO PERICIAL QUE ADOTOU TERMO INICIAL DIVERSO – EXCESSO DE JUROS MORATÓRIOS CONFIGURADO – ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO QUE REPERCUTE NO RESULTADO FINAL DA CONTA – INSUBSISTÊNCIA DO CAPÍTULO HOMOLOGATÓRIO DOS CÁLCULOS – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO – CAPÍTULO TORNADO INSUBSISTENTE – REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS NOVOS CÁLCULOS, MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E NOVA DECISÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Liquidação de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se o cálculo pericial homologado contém irregularidades quanto aos valores pagos pela consumidora, ao alcance da prescrição decenal e à inclusão de valores pagos ao Cemitério Jardim das Palmeiras; b) se o termo inicial dos juros de mora adotado no cálculo pericial está em conformidade com o título executivo judicial e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e c) se deve subsistir o capítulo da decisão agravada que fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de Liquidação de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à inclusão de valores pagos ao Cemitério Jardim das Palmeiras pelo perito contábil no laudo pericial, verifica-se a ausência de interesse recursal por parte da agravante, razão pela qual a matéria não comporta conhecimento. 4. Em relação aos valores pagos pela consumidora e ao alcance da prescrição decenal, não se verificam irregularidades aptas a desconstituir o cálculo do perito contábil, pois o laudo pericial observou o parâmetro jurídico definido pelo magistrado e não há comprovação concreta de qualquer equívoco quanto a esses pontos específicos. 5. Em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva oriunda de relação de consumo, o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data da citação da ré na ação civil pública, e não ao trânsito em julgado da demanda coletiva, tampouco à citação realizada na liquidação individual. Precedentes do STJ. 6. No caso, o cálculo homologado adotou termo inicial inadequado para os juros de mora, computando-os desde maio de 1997, quando deveriam incidir apenas a partir da citação da ré nos autos da Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, ocorrida em 05 de junho de 2007. 7. A alteração do termo inicial dos juros moratórios repercute diretamente na evolução do débito e no resultado final da conta, razão pela qual não subsiste o capítulo da decisão agravada que homologou os cálculos periciais, impondo-se o retorno dos autos à origem para elaboração de novo cálculo, observados os parâmetros fixados neste julgamento. 8. Tornado insubsistente o capítulo homologatório dos cálculos, deve igualmente ser tornado insubsistente o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a definição da sucumbência dependerá da nova apuração do quantum debeatur, da manifestação das partes e da nova decisão a ser proferida pelo Juízo de origem. IV. RAZÕES DE DECIDIR 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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