Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO – AUTORIDADES QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA E REVISÃO DO ATO IMPUGNADO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM HIPÓTESE DE ALEGADA ILEGALIDADE OBJETIVA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 08, 21, 34, 42, 45, 47, 58 E 94 DA PROVA OBJETIVA – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OBJETIVOS – INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL GROSSEIRO OU AFRONTA AO EDITAL – MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO – INCIDÊNCIA DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COM O PARECER DA PGJ – ORDEM DENEGADA. 1. A legitimidade passiva, em mandado de segurança, define-se pela autoridade que detém competência para a prática ou correção do ato impugnado, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, a alegação de incompetência absoluta deste Tribunal. 2. A alegação de inadequação da via eleita não subsiste quando a impetração aponta, em tese, a existência de ilegalidade objetiva ou erro material grosseiro, circunstâncias que admitem exame pela via mandamental, confundindo-se a verificação de sua ocorrência com o próprio mérito da demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o edital. 4. Em matéria de concurso público, a atuação judicial deve limitar-se ao controle de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito técnico da avaliação, salvo quando demonstrada, de plano, a existência de erro material grosseiro, inexistência de alternativa correta ou afronta direta às regras editalícias. 5. Inexistente flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação ao edital nas questões impugnadas, e caracterizada mera divergência interpretativa ou inconformismo do candidato com o entendimento técnico da banca examinadora, impõe-se a denegação da ordem. 6. Com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ordem denegada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e denegaram a segurança
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.