Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA INCIDENTAL À PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de “todas as ações sobre bens, interesses e negócios” do devedor, somente foi prevista para as hipóteses de falência (art. 76 da Lei 11.101/05), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial, como trata o caso destes autos. 2. Outrossim, o julgamento de demanda em que a recuperanda, aqui recorrida, figura como autora não compete ao juízo onde tramita a ação de soerguimento. 3. Verificada a incompetência do juízo, devem ser observadas as regras de competência legais e constitucionais, a fim de que seja remetida a demanda ao juízo competente para julgá-la. 4. In casu, existe cláusula de eleição de foro estipulada no contrato firmado entre as partes, que definiu a Comarca de Palmas/TO para dirimir pendência/conflito dele decorrente, assim como processo conexo já intentado perante o Juízo da 6ª Vara Cível daquela comarca. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de acolher preliminar de incompetência do Juízo e determinar a remessa dos autos originários ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a preliminar de incompetência do juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, da Comarca de Ilha e, por consequência, determinou a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO,com fundamento no art
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.