Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Isso, por óbvio, não significa que o réu nada mais deva ao autor. Significa, apenas, que ficou desonerado da obrigação de depositário, qualidade que não se confunde com a de mutuário, responsável pelo pagamento da dívida. O pagamento da dívida, entretanto, não pode ser exigido neste processo, que não é de cobrança e nem a tanto pode ser convertido" Nesse mesmo sentido firmou-se a orientação deste Superior Tribunal: (I) "A jurisprudência da Corte está assentada no reconhecimento de ser força maior o furto do bem alienado fiduciariamente, devendo o débito ser cobrado pelos meios comuns, não pela ação de depósito, com a cominação de prisão" (REsp-166.028, DJ de 7.6.99, Ministro Menezes Direito), (II) "Ação de depósito. Furto do bem alienado fiduciariamente. Nessa hipótese, não viola a lei a decisão que julga extinto o processo da ação de depósito, inaplicando o princípio da economia processual porque a administradora, ao propor a ação, já sabia do furto. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido" (REsp-201.488, DJ de 31.5.99, Ministro Ruy Rosado). Na mesma linha, REsp-159.223, DJ de 15.6.98. À vista dos arts. 557 do Cód. de Pr. Civil (redação da Lei nº 9.756/98) e 34, XVIII do Regimento Interno, bem assim da Súmula 83, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, em 27 de outubro de 1999. Ministro Nilson Naves
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.