Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos, condenou à restituição simples dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em debate. 2. Há três questões em debate: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para responder pelos efeitos do contrato discutido; (ii) saber se é exigível contrato de empréstimo consignado quando o consumidor foi induzido a acreditar que realizava operação de portabilidade de crédito, com posterior devolução integral dos valores recebidos; e (iii) saber se são devidas a restituição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir. 3. A instituição financeira que figura como credora do contrato possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, ainda que alegue fraude praticada por terceiro. 4. Configura falha na prestação do serviço a manutenção de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado após solicitação de portabilidade, cancelamento da contratação e devolução integral dos valores pelo consumidor. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 6. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, em observância à modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação desprovida. Recurso adesivo/subordinado parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira é parte legítima para responder por contrato vinculado à operação de portabilidade de crédito. 2. É inexigível o contrato quando demonstrada falha na prestação do serviço, com manutenção de descontos após o cancelamento e a devolução dos valores. 3. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Apelação nº 5561854-17.2019.8.09.0079.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.