Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE AGENOR SANCHES - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZADOS – ANOTAÇÃO PREEXISTENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. I - Mesmo com a ausência de prévia comunicação ao consumidor, não cabe indenização por dano moral quando preexistente inscrição em cadastro de proteção ao crédito, de acordo com a Súmula 385, do STJ. II - Não há falar alteração da sentença, recurso improvido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSOS DE BOA VISTA SERVIÇOS S/A E ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO (ELETRÔNICA) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A Associação Comercial de São Paulo e a Boa Vista Serviços S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, respondendo, por conseguinte, por eventual danos causados em virtude de suposta inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359). Entretanto, "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação". (AgRg 833.769/RS) III – O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.