Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS. ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. DEMANDA AJUIZADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre do Piauí-PI (SINDSEMMA) em favor de servidora municipal, para condenar o ente público à implantação e ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se sindicato possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atuando como substituto processual de servidora pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 estabelece rol taxativo dos legitimados ativos perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringindo a condição de autor às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. O sindicato não se enquadra em nenhuma das categorias previstas no referido dispositivo legal, razão pela qual não possui legitimidade para ajuizar demandas no âmbito desse microssistema processual. Embora o sindicato tenha se qualificado como assistente da servidora, figura no polo ativo da demanda e atua materialmente como substituto processual, circunstância evidenciada pela procuração outorgada em seu favor e pela condução da pretensão deduzida em juízo. A substituição processual exercida por entidade sindical é incompatível com a disciplina específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja legitimação ativa é expressamente delimitada por lei. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O rol de legitimados ativos previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 possui natureza taxativa. Sindicato não possui legitimidade ativa para figurar como autor em demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que atue como substituto processual. A atuação sindical em substituição processual é incompatível com a legitimação ativa restrita estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. Reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.