Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LICITAÇÕES. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 EM CONTINUIDADE DELITIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO MEDIANTE DECRETO DE EMERGÊNCIA FICTÍCIO E FRACIONAMENTO DE DESPESAS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DOLO ESPECÍFICO DE CONTRATAÇÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SANÇÃO ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO AFASTADA. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, que condenou ex-Prefeito Municipal à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação em continuidade delitiva (art. 89, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 71, da Lei Substantiva Penal), além da inabilitação do condenado para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos. II. Questão em discussão: 2. Respeitam as questões em discussão às alegadas (i) Prescrição retroativa da pretensão punitiva; (ii) Nulidades processuais por ofensa ao devido processo legal e ausência de defesa técnica válida; (iii) Ocorrência de abolitio criminis ou, subsidiariamente, atipicidade da conduta pela ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário; (iv) Adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao regime, à pena de multa e à exclusão da sanção acessória de inabilitação para funções públicas. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de prescrição retroativa não procede, pois, para fins de prescrição do crime continuado, não se computa o aumento da continuação (Súmula 497/STF), regulando-se pela pena de um dos crimes (três anos de detenção), o que atrairia o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, da Lei Substantiva Penal); contudo, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (09/09/2015) e a publicação da sentença condenatória (03/09/2019) é inferior ao prazo de 8 (oito) anos, não se concretizando o fenômeno prescricional. 4. As nulidades arguidas não merecem acolhimento, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto à defesa técnica durante o trâmite processual, que contou com a atuação de defensores em momentos cruciais. 5. Incompatível o reconhecimento da abolitio criminis, porquanto a conduta de contratação direta fora das hipóteses legais, perpetrada pelo apelante, subsiste no ordenamento jurídico-penal sob o manto da continuidade normativo-típica, agora tipificada no art. 337-E da Lei Substantiva Penal. 6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo farto acervo documental, notadamente pelo Relatório do TCE, demonstrando o dolo específico do agente em burlar o procedimento licitatório obrigatório mediante o uso reiterado de decreto de emergência e fracionamento de despesas, preenchendo o tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/93, crime de natureza formal que não exige prejuízo para sua consumação, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A sanção de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, é aplicável apenas aos crimes definidos expressamente naquele diploma legal, não se estendendo à condenação pelo delito licitatório do art. 89 da Lei nº 8.666/93, devendo ser afastada em observância ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo: 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, para corrigir a pena de multa aplicada e acolher o pedido subsidiário de afastamento da sanção acessória, ficando mantidos os demais termos da sentença guerreada. Dispositivos relevantes citados: art. 89, da Lei 8666/93, arts. 71, 109, IV, 117 e 337-E, da Lei Substantiva Penal, art. 563, da Lei Adjetiva Penal, art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, e Lei nº 14.133/2021. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal para, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.