Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 09.10 a 16.10.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811444-70.2025.8.10.0000 – PINDARÉ-MIRIM/MA Agravante: Município de Pindaré-Mirim Procuradores: Drs. Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB MA 11.909), Aidil Lucena Carvalho (OAB MA 12.584) e outros Agravada: Glayciane Castro de Abreu Advogado: Dr. Erik Fernando de Castro Campos (OAB MA 16.514) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO E COM O TEMA 810 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução proposta por servidora pública, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados com base no título executivo judicial, que garantiu o pagamento de verbas salariais e respectivos atrasados. 2. O ente municipal agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que os cálculos desrespeitariam os parâmetros definidos no título judicial e o estabelecido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observou os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença objeto de execução e no RE 870.947 (Tema 810) e na EC 113/2021; (ii) saber se houve, na impugnação ofertada, demonstração concreta de excesso de execução capaz de afastar a certeza e exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A memória de cálculo apresentada observou os critérios de correção monetária definidos pelo STF, adotando o IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, após, a taxa SELIC, não se verificando desrespeito aos parâmetros legais e jurisprudenciais. 5. A impugnação não demonstrou excesso de execução de forma concreta e idônea, tampouco especificou adequadamente o período contestado, limitando-se a contestação genérica sem demonstrar a incorreção das rubricas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e §§; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 523, §1º, 525, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.02.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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