Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. MULTA FISCAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do ente municipal, mantendo a exigibilidade do crédito tributário.2. O apelante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de detalhamento da origem dos créditos e impugna a multa aplicada, alegando caráter confiscatório.3. A sentença determinou o prosseguimento da execução fiscal e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa diante da alegação de ausência de informações suficientes sobre a constituição do crédito tributário; (ii) a análise do caráter confiscatório da multa fiscal aplicada; e (iii) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado demonstrar sua nulidade mediante prova inequívoca. A jurisprudência dominante considera suficiente a indicação da origem do crédito, o valor atualizado, os encargos incidentes e a legislação aplicável.6. Nos termos da jurisprudência do STF, a multa fiscal somente será considerada confiscatória quando ultrapassar o montante do tributo devido, o que não ocorre no caso concreto.7. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem preferencial estabelecida pelo CPC/2015, priorizando o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para majorar os honorários sucumbenciais, com base no valor atualizado do débito executado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual nulidade. 2. A multa fiscal aplicada dentro do limite de 100% do tributo devido não caracteriza confisco. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido na demanda.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 836.828 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1737184/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.09.2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5456392-19.2023.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPALAPELANTE: BANCO DO BRADESCO S.AAPELADA: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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