Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS CHAVES CAUSADA PELA LOCADORA. MORA DO CREDOR CONFIGURADA. PADRÃO REITERADO DE INÉRCIA E OMISSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o locatário e os fiadores ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios desde julho de 2020 até a data da efetiva imissão da locadora na posse do imóvel, ocorrida em agosto de 2024. O apelante sustenta que desocupou o imóvel em agosto de 2022 e, não obstante os reiterados esforços para devolver as chaves, foi obstado por condutas omissivas da locadora e de sua administradora, o que configuraria mora do credor e afastaria a exigibilidade dos aluguéis posteriores à desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo final da obrigação de pagar aluguéis quando o locatário comprova a desocupação do imóvel, mas não consegue efetuar a entrega formal das chaves em razão de circunstâncias imputáveis ao locador ou à administradora por ele contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do credor, prevista nos arts. 394 e 400 do Código Civil, configura-se quando o credor, sem justo motivo, recusa-se a receber o pagamento ou deixa de praticar ato indispensável ao adimplemento. Na locação, a devolução das chaves é ato bilateral que exige a cooperação do locador, e a omissão reiterada deste configura mora accipiendi, cessando os efeitos da obrigação pecuniária do locatário a partir da desocupação comprovada. 4. A impossibilidade de entrega das chaves não decorreu de episódio isolado, mas de padrão reiterado de inércia. Em agosto de 2022, a administradora ignorou os e-mails do locatário solicitando a vistoria de saída. Em fevereiro de 2023, encerrou o chamado eletrônico informando o fim de seu contrato de gestão sem fornecer os dados de contato da proprietária. Em abril de 2023, a própria locadora não respondeu à mensagem eletrônica que lhe foi endereçada, esgotando as vias extrajudiciais disponíveis ao devedor. 5. A rescisão do contrato de administração entre a locadora e a imobiliária é negócio alheio ao locatário e não pode ser oposta em seu prejuízo. Ao encerrar o chamado sem fornecer meios de contato da proprietária, a administradora violou o dever de informação e cooperação que integra a boa-fé objetiva, e essa conduta é imputável à locadora na condição de mandante. 6. Demonstrado que o locatário esgotou todas as vias extrajudiciais razoáveis, a cobrança de aluguéis por período posterior à desocupação configura enriquecimento sem causa da credora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao aplicar de forma absoluta a regra do art. 39 da Lei nº 8.245/1991 sem examinar as circunstâncias que impediram a entrega formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A mora do credor locador, caracterizada por padrão reiterado de omissão que inviabiliza ao locatário a entrega das chaves, afasta a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos após a efetiva desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. A desocupação comprovada, quando associada à impossibilidade de entrega formal das chaves por culpa exclusiva do locador, constitui o termo final da obrigação locatícia." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 400, 422 e 884, e Lei nº 8.245/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.220.656/RJ. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.