Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelas defesas de Jenifer Gabriela Bogado Venialgo e Douglas Lucas Nunes contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), absolvendo-os das imputações de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). As defesas pleiteiam absolvições, reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena-base. O Ministério Público requer a condenação pelos delitos dos arts. 35 da Lei de Drogas e 311, § 2º, III, do Código Penal. Há seis questões em discussão: (i) definir se subsiste prova suficiente para a condenação de Jenifer pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há prova do dolo necessário à condenação de ambos pelo delito de receptação; (iii) determinar se restou comprovada associação estável e permanente para o tráfico de drogas; (iv) definir se os réus sabiam ou deviam saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo; (v) estabelecer se é cabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (vi) verificar a correção da dosimetria da pena quanto à valoração da culpabilidade. A prova documental e oral demonstra, de forma segura, que Jenifer aderiu conscientemente ao transporte de mais de 700 kg de entorpecentes, sendo incompatível com o conjunto probatório a alegação de desconhecimento da carga ilícita. A expressiva quantidade e diversidade das drogas, a forma ostensiva de acondicionamento no interior do veículo e os depoimentos harmônicos dos policiais comprovam a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. O dolo no crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas do caso, sendo evidenciado pela utilização de veículo furtado, adaptado para o transporte de drogas, empregado em transporte ilícito de elevada monta. A ausência de explicação plausível para a posse do veículo de origem criminosa, aliada ao contexto da empreitada delitiva, evidencia que os acusados tinham ciência, ou ao menos assumiram o risco, da procedência ilícita do automóvel. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente, não bastando o concurso eventual de agentes para a prática de um único transporte de drogas. O conjunto probatório revela apenas atuação conjunta em episódio isolado, inexistindo prova de estabilidade, permanência ou divisão organizada de tarefas apta a caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A condenação pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal exige prova de que o agente sabia ou devia saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo, não sendo suficiente a mera ciência da origem ilícita do bem. Como a adulteração somente foi constatada mediante exame técnico realizado na Delegacia e inexistem elementos que demonstrem percepção evidente da fraude pelos acusados, impõe-se a manutenção da absolvição quanto a esse delito. A circunstância de o tráfico ter ocorrido em região de fronteira, por si só, não justifica a valoração negativa da culpabilidade, devendo ser neutralizada essa circunstância judicial. O transporte de quantidade extremamente elevada de drogas, mediante logística sofisticada, veículo preparado para a traficância e contexto revelador de inserção em estrutura criminosa afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem, por não decorrer exclusivamente da quantidade de droga apreendida. Recurso ministerial desprovido. Recursos defensivos parcialmente providos. A participação consciente no transporte de expressiva quantidade de drogas pode ser demonstrada pelo conjunto das circunstâncias objetivas e pela prova testemunhal produzida sob o contraditório. O dolo do crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias concretas que envolvem a posse e utilização de bem de origem criminosa. O crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo estável e permanente, não se configurando pelo simples concurso de agentes em episódio isolado. A condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal depende de demonstração concreta de que o agente sabia ou devia saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo. A prática do tráfico em região de fronteira, isoladamente, não autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O tráfico privilegiado é incompatível com circunstâncias concretas que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou inserção funcional em estrutura organizada de tráfico, ainda que eventual. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.343/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2010, DJe 17.05.2010; TJMS, Apelação nº 0002097-35.2021.8.12.0031, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 21.11.2022; TJMS, Apelação nº 0000521-88.2021.8.12.0004, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 05.05.2022; TJMS, Apelação nº 0000029-08.2017.8.12.0014, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 17.08.2018; TJMS, Apelação nº 0000611-74.2018.8.12.0013, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 15.08.2018; TJMS, Apelação Criminal nº 0000657-22.2020.8.12.0004, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 30.01.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0001504-92.2018.8.12.0004, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 08.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento aos recursos defensivos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.