Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM QUESITO GENÉRICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que, após decisão do Tribunal do Júri, absolveu a acusada da imputação de tentativa de homicídio qualificado, sob o fundamento de que o veredito seria manifestamente contrário à prova dos autos, diante do reconhecimento da materialidade e autoria, mas absolvição pelo quesito genérico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a absolvição fundada em quesito genérico, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se é cabível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da decisão pelos tribunais togados, admitindo-se a cassação apenas quando o veredito for manifestamente contrário à prova dos autos. 4. A absolvição pelo quesito genérico pode decorrer da íntima convicção dos jurados, inclusive por razões de clemência ou acolhimento de teses defensivas plausíveis, como a legítima defesa. 5. A existência de versões juridicamente admissíveis nos autos, inclusive com indicação de agressão prévia pela vítima e alegação defensiva de legítima defesa, afasta a caracterização de decisão arbitrária. 6. O perdão expresso da vítima em suas declarações em plenário e a manutenção do vínculo familiar constituem elementos contextuais relevantes que conferem racionalidade ao veredito absolutório. 7. O próprio Ministério Público, em plenário, sustentou a desclassificação para lesão corporal, evidenciando dúvida quanto ao animus necandi. Tal circunstância, embora não conduza automaticamente à absolvição, constitui elemento relevante ao deslinde da controvérsia, por evidenciar ausência de inequívoca demonstração do dolo homicida ao término da instrução plenária. 8. A jurisprudência do STF (Tema 1087) e do STJ admite a absolvição com base no quesito genérico, vedando a anulação quando houver suporte probatório mínimo e ausência de incompatibilidade com a Constituição ou precedentes vinculantes. 9. Não se verifica ruptura entre o veredito e o conjunto probatório, mas sim opção legítima dentro do espaço decisório constitucionalmente assegurado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Absolvição mantida. Teses de julgamento: 1. A absolvição pelo quesito genérico no Tribunal do Júri mostra-se compatível com a soberania dos veredictos, mesmo diante do reconhecimento da materialidade e da autoria, desde que exista respaldo probatório mínimo. 2. A anulação do julgamento pelo art. 593, III, "d", do CPP exige demonstração de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configurada quando houver versões plausíveis sustentadas em plenário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º; CPP, art. 483. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087; STF, ARE 1.225.185/MG (Tema 1087 da repercussão geral), j. 03.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.866.503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.03.2022; STJ, AREsp 2.802.065/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.175.339/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.929.969/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), 6ª Turma, j. 14/6/2022; TJCE, Súmula 6; TJDF, Apl. Crim. 00006143020008070003 2078782, Des. Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 18/12/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de abril de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.