Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO AMBIENTAL DECORRENTE DE ESTRUTURAS DE CONTENÇÃO EM EMPREENDIMENTO MINERÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EXPLORADORAS ANTERIORES. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM. EXCLUSÃO PREMATURA DO POLO PASSIVO. REINCLUSÃO DAS AGRAVADAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em ação civil pública que excluiu EXTRATIVA PARAOPEBA LTDA. e MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A do polo passivo, por ilegitimidade passiva ad causam, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito. A demanda originária objetiva a imposição de obrigações de fazer destinadas à mitigação, prevenção, estabilização, fiscalização e eventual desativação das barragens I e II e do dique IV da Mina Casa Branca, diante de alegado risco ambiental associado à atividade minerária. O agravante sustenta que as empresas integraram a cadeia de exploração do empreendimento e podem ter concorrido, direta ou indiretamente, para a formação, manutenção ou agravamento do passivo ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se empresas que anteriormente integraram a cadeia de exploração minerária podem ser excluídas do polo passivo de ação civil pública ambiental, antes da instrução probatória, sob fundamento de ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se o pedido de inversão do ônus da prova pode ser apreciado diretamente em sede recursal sem prévia manifestação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva, em demandas ambientais complexas, deve ser aferida segundo a teoria da asserção, com base nas alegações formuladas na petição inicial e na pertinência subjetiva abstrata entre os fatos narrados e os sujeitos indicados como responsáveis. 4. A exclusão prematura de litisconsortes passivos somente se justifica quando for manifesta e inequívoca a ausência de vínculo jurídico ou fático com o objeto litigioso, o que não se verifica quando há alegação de participação na cadeia de exploração minerária e possível contribuição para o risco ambiental. 5. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, orientada pela teoria do risco integral, sem dispensa da apuração do nexo causal entre a conduta e o dano ou risco ambiental. 6. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e podem ser exigidas do atual ou de anteriores proprietários, possuidores ou exploradores, ou de todos, à escolha do credor, desde que haja indícios de contribuição direta ou indireta para a degradação ambiental. 7. A aferição da extensão do nexo causal entre exploração minerária pretérita, intervenções em estruturas de contenção, omissões quanto à segurança e agravamento progressivo do risco ambiental demanda instrução probatória técnica, incompatível com extinção prematura do processo. 8. A exclusão antecipada de agentes potencialmente corresponsáveis compromete a efetividade da tutela ambiental, a reparação integral do dano e a internalização dos custos ambientais segundo o princípio do poluidor-pagador. 9. A definição sobre inversão do ônus da prova, especialmente em matéria ambiental, deve ser apreciada pelo juízo de origem no momento processual adequado, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação civil pública ambiental deve ser examinada à luz da teoria da asserção, sendo inadequada a exclusão prematura de agentes apontados como integrantes da cadeia causal antes da instrução probatória. 2. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, orientada pela teoria do risco integral, mas exige apuração do nexo causal entre a conduta e o dano ou risco ambiental. 3. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e podem alcançar exploradores anteriores que tenham concorrido direta ou indiretamente para a degradação ambiental. 4. A controvérsia sobre distribuição do ônus da prova deve ser apreciada pelo juízo de origem quando inexistente pronunciamento prévio sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 357, III, 373 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014; STJ, REsp nº 1.962.089/MS (Tema Repetitivo 1.204), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Súmula 618; STJ, Súmula 623.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva ad causam de EXTRATIVA PARAOPEBA LTDA. e MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A, determinando sua reinclusão no polo passivo da Ação Civil Pública nº 62705-61.2013.4.01.3800, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.