Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 609, 83, 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro por morte vinculado a contrato de compra e venda de bem imóvel, em que a seguradora recusou o pagamento sob alegação de doença preexistente do segurado. 2. A decisão monocrática aplicou a por ausência de exigência de Súmula n. 609/STJ, exames médicos prévios e inexistência de comprovação de má-fé do segurado. Além disso, reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte ( e assentou ser inviável o reexame de fatos, provas e cláusulas Súmula n. 83/STJ) contratuais (Súmulas n. 5 e ). No ponto relativo à restituição de valores, não 7/STJ conheceu do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação ( . Súmula n. 284/STF) 3. A agravante sustenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, afastando a incidência da defende a Súmula n. 284/STF; inaplicabilidade da aos seguros habitacionais, invoca legislação e Súmula n. 609/STJ normas regulatórias do seguro habitacional ( Resolução n. Lei n. 9.514/1997, 4.676/2018 do Banco Central e Resolução n. da SUSEP), alega nulidades processuais 447/2023 diversas (inclusive violação ao do CPC) e requer juízo de retratação para art. 1.022 processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve haver a incidência da e do óbice da (ii) impossibilidade de reexame do Súmula n. 609/STJ Súmula n. 83/STJ; acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e ) e 7/STJ (iii) deficiência de fundamentação da insurgência relativa à restituição de valores ( . Súmula n. 284/STF) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação jurisprudencial deste Tribunal, cristalizada na Súmula n. 609/STJ, estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 6. O acórdão recorrido firmou-se em premissas fáticas no sentido de que as rés não exigiram exames médicos complementares na contratação e de que não foi demonstrada a má-fé do mutuário, o qual declarou sua condição de saúde no formulário contratual, prevalecendo o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações obrigacionais. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segurado e da ausência de exigência de exames médicos prévios seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. No tocante à insurgência recursal relativa à restituição de valores, persiste a deficiência de fundamentação indicada pela decisão agravada, uma vez que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico com o dispositivo legal supostamente violado, tampouco esclareceu, com precisão, a extensão de sua responsabilidade em face do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.