Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS - FUNDAMENTO DE COISA JULGADA - AÇÃO DIVERSA NO JUIZADO ESPECIAL - AFASTADA - RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS - CONDENAÇÃO MORAL DEVIDA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA - ATO ILÍCITO E MA-FÉ CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADA - VALORES ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. A condenação em danos morais do Banco Bradesco imposta no processo que tramitou perante o Juizado Especial envolve outra relação contratual, referente a descontos indevidos realizados por outra empresa de seguros. Em sendo diverso o ato ilícito, tratando-se na hipótese de mais um desconto indevido de seguro realizado pelo Bradesco através de convênio com a empresa requerida Icatu, a instituição financeira, que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor, tem legitimidade para responder por eventuais danos morais e materiais causados ao correntista. Coisa julgada afastada. Não comprovada a pactuação da avença e sendo indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias do fato (existência de fraude, quantidade de descontos, intensidade do dano), e deve ser feito com moderação, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente, para que não haja um enriquecimento sem causa do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, dentro das circunstâncias do fato, não sendo ainda gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e em parte provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.