Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a ré à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. Ação ajuizada em razão de descontos indevidos referentes a seguro não contratado, realizados diretamente na conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida autoriza a indenização por danos morais, mesmo diante da devolução dos valores; e (ii) saber se é possível afastar a condenação em custas e honorários advocatícios impostos à parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação, pela ré, da contratação do seguro justifica a restituição em dobro dos valores, nos termos do CDC. 5. Configura-se o dano moral quando o desconto indevido incide diretamente sobre proventos de aposentadoria, comprometendo o sustento da vítima. 6. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, pois atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. 7. Diante da procedência do recurso, deve ser afastada a condenação da autora em custas e honorários e fixada sucumbência da ré em 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura dano moral o desconto indevido em conta de aposentadoria, ainda que haja posterior devolução do valor cobrado. 2. A restituição em dobro é devida quando não demonstrada a contratação do serviço pela instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 7º, p.u., 14, 25, § 1º, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.970/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.06.2012; Súmulas 54 e 362/STJ. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.