Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE IMPLEMENTO RODOVIÁRIO. COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE RASTREADOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de reparação ajuizada por associado de entidade de proteção veicular, em razão da negativa de cobertura por furto de carreta graneleira. O autor sustenta a abusividade da recusa, a invalidade das cláusulas restritivas, a inexistência de agravamento do risco, a tempestividade da comunicação do sinistro e a insuficiência da sindicância administrativa, postulando o pagamento da indenização contratual e compensação por danos morais. A associação defende a manutenção da sentença, invocando o descumprimento de condições essenciais de cobertura previstas no regulamento e no termo de adesão. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível a impugnação da justiça gratuita deduzida exclusivamente em contrarrazões; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se a cláusula que condiciona a cobertura por furto ou roubo à instalação de rastreador é válida e oponível ao associado; (iv) definir se a conduta do associado caracterizou agravamento do risco e justificou a negativa de cobertura; e (v) estabelecer se são devidos danos materiais e morais decorrentes da recusa da indenização. Afasta-se a impugnação à justiça gratuita formulada apenas em contrarrazões, por exigir recurso próprio e porque sua apreciação implicaria reformatio in pejus. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de prova oral. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular que prestam serviço mediante contraprestação, sem que isso implique nulidade automática das cláusulas limitativas regularmente pactuadas. Considera-se válida a cláusula que condiciona a cobertura por furto ou roubo à instalação de equipamento rastreador, por constituir mecanismo legítimo de gerenciamento de risco, redigido de forma clara, previamente conhecido pelo associado e compatível com a natureza do sistema mutualista. Conclui-se que a associação comprovou o descumprimento da condição contratual essencial, sendo incontroversa a inexistência de rastreador instalado no momento do sinistro. Verifica-se agravamento relevante do risco diante do conjunto das circunstâncias demonstradas, consistente na permanência da carreta desacoplada em local aberto e sem vigilância por vários dias, em região de fronteira, sem dispositivos básicos de segurança e em contexto de reiteradas práticas inseguras admitidas pelo próprio associado. Reconhece-se que a comunicação tardia do sinistro, embora não suficiente isoladamente para afastar a cobertura, reforça a legitimidade da negativa quando associada às demais infrações contratuais e compromete a adoção de medidas voltadas à localização e recuperação do bem. Atribui-se ao relatório de sindicância valor probatório complementar, por estar corroborado pelo termo de adesão, regulamento interno, boletim de ocorrência, documentos administrativos e declarações do próprio autor, não constituindo prova exclusiva do fato impeditivo. Afasta-se o dever de indenizar por danos materiais e morais, pois a negativa de cobertura decorre do exercício regular de direito fundado em cláusulas contratuais válidas e no descumprimento de obrigações essenciais pelo associado. Recurso desprovido. A relação entre associação de proteção veicular e associado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor quando houver prestação remunerada de serviço de cobertura de riscos. A cláusula que condiciona a cobertura por furto ou roubo à instalação de rastreador constitui legítimo mecanismo de gerenciamento de risco, desde que clara, previamente conhecida e compatível com a natureza do contrato. O descumprimento de condição contratual essencial, aliado ao agravamento relevante do risco pelo associado, legitima a negativa de cobertura. A comunicação tardia do sinistro reforça a legitimidade da recusa quando compromete a finalidade prática da cláusula e se soma a outras violações contratuais. O relatório de sindicância possui eficácia probatória quando corroborado por outros elementos constantes dos autos. A negativa de cobertura fundada em cláusulas válidas e em elementos objetivos configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos materiais ou morais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5028054-64.2024.8.13.0145, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0825240-18.2018.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 18.09.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0841893-61.2019.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29.08.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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